021/2014 - Original


Lei Complementar Municipal nº. 021/2014

(Alterada pelas Leis Complementares 36/2015, 72/2017, 83/2017, 101/2017, 117/2018, 121/2018, 129/2018, 151/2019 , 162/2021, 186/2022 e 193/2022)

De 03 de julho de 2014

Autoria: Poder Executivo

 

Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Caldas Novas, de suas Autarquias e Fundações.

 

EVANDO MAGAL A. C. SILVA, Prefeito de Caldas Novas, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DO ESTATUTO

 

Art. 1º. Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias, inclusive as em regime especial, e das Fundações Públicas, dos sistemas municipais de saúde e educação, salvo os servidores do Magistério Público, que terão Regime Jurídico próprio.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, que presta serviços aos Poderes do Município, inclusive suas Autarquias e Fundações Públicas.

Art. 3º. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, assim como aos estrangeiros na forma da lei, são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

Art. 5º. Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em carreiras.

Art. 6º. As carreiras serão organizadas em classes de cargos, com seus respectivos níveis, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista na legislação específica.

Art. 7º. Classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional, mesma referência de vencimento, substancialmente idêntico quanto ao nível de formação, grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício.

Art. 8º. Carreira é a série de classes do mesmo grupo ocupacional, semelhantes quanto à natureza do trabalho e organizadas segundo o grau de complexidade, qualificação, formação e responsabilidade no seu desempenho.

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E TEMPO DE SERVIÇO

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9º. São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I - a nacionalidade brasileira ou, se estrangeiro, na forma da lei;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - a idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física e mental.

Parágrafo único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

Art. 10. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso público.(Alterado pela Lei nº. 193/2022)

§1º Fica instituída a reserva de cargos na administração direta e indireta às pessoas com deficiência, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.

§2º As vagas destinadas as pessoas de que trata o caput deste artigo, incidirão sobre os cargos em comissão, as funções de confiança e contratações temporárias da administração pública direta e indireta e no poder legislativo municipal.

§3º O órgão ou a entidade da administração pública com 100 (cem) ou mais servidores está obrigado a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos em comissão e funções de confiança com pessoas com deficiência, habilitadas, observados os demais requisitos legais, na seguinte proporção:

I - até 200 servidores públicos: 2%;

II - de 201 a 500 servidores públicos: 3%;

III - de 501 a 1.000 servidores públicos: 4%;

IV - mais de 1.000 servidores públicos: 5%.

§4º - Para efeitos dessa lei, considera-se pessoas com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 11. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente.

Art. 12. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 13. São formas de provimento em cargo público:

I - nomeação;

II - promoção;

III - readaptação;

IV - reversão;

V - aproveitamento;

VI - reintegração;

VII - recondução;

 

SEÇÃO II

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 14. A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração, inclusive na condição de interino.

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Art. 15. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.

Art. 16. Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito, preferencialmente entre os servidores ocupantes de cargos efetivos, de carreira técnica ou profissional, nos casos e nas condições previstos em lei.

 

SEÇÃO III

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 17. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, e com provas práticas, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei e no respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

Art. 18. O concurso público terá validade de 02 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual período.

§1º. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial de divulgação do Município e em jornal diário de grande circulação.

§2º. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo efetivo.

§3º. Não se abrirá novo concurso e não será convocado candidato aprovado em novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado.

Art. 19. O edital do concurso estabelecerá os requisitos a ser preenchidos pelos candidatos.

 

SEÇÃO IV

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

Art. 20. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

§1º. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento.

§2º. Em se tratando de servidor que, na data de publicação do ato de provimento, esteja em licença prevista nos incisos l, II, IV, V e XII, do art. 101; ou afastado nas hipóteses dos incisos l, IV, VI, IX e X, do art. 51, o prazo será contado do término do impedimento.

§3º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

§4º. No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§5º. Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto no §1º deste artigo.

§6º. Será permitida a posse mediante procuração pública com poderes específicos.

Art. 21. São competentes para dar posse:

I - o Prefeito, aos Secretários Municipais e autoridades a estes equiparadas;

II - o responsável pelo órgão de pessoal, nos demais cargos.

Parágrafo único. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo.

Art. 22. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção realizada por Junta Médica oficial do Município.

Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 23. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

§1º. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da posse;

§2º. O prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, por igual período, a juízo da autoridade competente para dar posse.

§3º. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor, compete dar-lhe exercício.

§4º. Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no art. 26.

§5º. O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.

Art. 24. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.

Art. 25. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.

Art. 26. O servidor que seja colocado em exercício em outro município, em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo 10 (dez) e no máximo 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

§1º. Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastamento legal, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.

§2º. É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.

Art. 27. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas, salvo os casos de jornada de trabalho especial.

§1º. Não haverá expediente nas repartições públicas do município aos sábados e domingos, salvo em órgão ou entidade cujos serviços, pela sua natureza, exijam a prestação de serviços nestes dias.

§2º. Poderá ser compensado o trabalho prestado aos sábados e domingos, com o correspondente descanso em dias úteis da semana, garantindo-se, pelo menos, o descanso em um domingo do mês.

§3º. O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

Art. 28. Ao entrar em exercício, o servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo, estará sujeito a estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, dentro do qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

I - Assiduidade;

II - Disciplina;

III - Capacidade de iniciativa;

IV - Produtividade;

V - Responsabilidade.

§1º. A Avaliação de Desempenho será realizada anualmente pelo superior imediato do servidor, através de formulário específico, sendo sua homologação pela Comissão de Desenvolvimento Funcional condição obrigatória para aquisição da estabilidade.

§2º. O formulário de Avaliação de Desempenho será submetido, 04 (quatro) meses antes do término do estágio probatório, ao julgamento e homologação pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.

§3º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no §1º. do art. 36.

§4º. O servidor em estágio probatório somente poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação e, somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade, para ocupar cargos de provimento em comissão.

§5º. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos no art. 101, incisos l, II, III, IV, V, VI e X, arts. 122, 124 e 125, bem como afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Municipal.

§6º. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 116, 118, 120, 125, §2º, 133 e 137, bem como na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.

§7º. O estágio probatório ficará suspenso durante a nomeação do servidor efetivo para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ressalvadas as hipóteses que as atribuições ou competências do cargo em comissão ou função de confiança guardem similaridade com o cargo efetivo, reconhecidas pela comissão responsável pela avaliação de desempenho funcional do servidor público.(Incluído pela Lei nº. 121/2018) e (Alterado pela Lei nº. 162/2021)

 

 

 

SEÇÃO V

DA ESTABILIDADE

 

Art. 29. Adquirirá estabilidade no serviço público o servidor empossado aprovado em estágio probatório.

Art. 30. O servidor público estável somente perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa;

II - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

Art. 31. O servidor público em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

 

SEÇÃO VI

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 32. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

§1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.

§2º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§3º. Em qualquer hipótese, inexistindo cargo de igual vencimento, a readaptação dar-se-á em cargo de vencimento imediatamente superior.

 

SEÇÃO VII

DA REVERSÃO

 

Art. 33. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando por junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§1º. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

§2º. O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

§3º. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.

Art. 34. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de idade.

 

SEÇÃO VIII

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 35. Reintegração é a reinvestidura do servidor efetivo no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 37 a 39, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§2º. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

SEÇÃO IX

DA RECONDUÇÃO

 

Art. 36. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante;

III - desistência do estágio probatório relativo a outro cargo.

§1º. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observando o disposto no art. 38.

§4º. O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até 10 (dez) dias seguintes ao da ciência do ato de recondução.

 

SEÇÃO X

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

 

Art. 37. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 38. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 39. O Secretário de Administração determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no §3º., do art. 46, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da Secretaria de Administração, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.

Art. 40. Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por médico ou junta médica oficial.

§1º. A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante processo disciplinar na forma desta Lei.

§2º. Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.

 

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

 

Art. 41. A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - readaptação;

V - aposentadoria;

VI - posse em outro cargo inacumulável;

VII - falecimento;

VIII - recondução.

Art. 42. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando tendo tomado posse, não entrar no exercício no prazo estabelecido.

Art. 43. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio servidor.

Art. 44. Progressão é a elevação do servidor para o nível ou classe imediatamente superior àquela a que pertence na mesma carreira, segundo critério estabelecido no Plano de Carreira e Vencimentos do Servidor Público do Município.

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO

 

SEÇÃO I

DA REMOÇÃO

 

Art. 45. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração;

II - a pedido, a critério da Administração;

III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público municipal, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por médico ou junta médica oficial;

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

 

SEÇÃO II

DA REDISTRIBUIÇÃO

 

Art. 46. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do próprio Município, com prévia apreciação da Secretaria Municipal de Administração, observados os seguintes preceitos:

I - interesse da Administração;

II – equivalência de vencimentos;

III - manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

§1º. A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§2º. A redistribuição de cargos efetivos vagos dar-se-á mediante ato conjunto entre a Secretaria de Administração e os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos.

§3º. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma que dispõem os artigos 38 e 39.

§4º. O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da Secretaria de Administração e ter exercício provisório em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.

 

CAPÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 47. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, serão previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

§1º. A substituição dependerá de ato da Administração.

§2º. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.

§3º. O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período,

Art. 48. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

Art. 49. É contado para todos os efeitos desta lei o tempo de serviço público prestado ao Município, ainda que sob outro regime.

Art. 50. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Art. 51. Além das ausências do serviço previstas no art. 138, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidades dos Poderes da União, dos estados, municípios e Distrito Federal;

III- exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Prefeito Municipal;

IV - participação em programas de treinamento regularmente instituídos e em cursos de aperfeiçoamento, reciclagem, congressos, seminários e outros eventos de interesse da atividade do servidor, desde que autorizado pela autoridade competente;

V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou no Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;

VIII - licença:

a) maternidade e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro meses);

c) para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;

d) por motivos de acidente em serviço ou doença profissional;

e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;

f) por convocação para o serviço militar.

IX - para deslocamento para a nova sede de que trata o art. 26;

X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme o disposto em lei específica.

Art. 52. Contar-se-á apenas para efeito de disponibilidade:

I – o tempo de serviço público prestado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração.

III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo municipal, estadual ou federal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

IV - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

V - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;

VI - a licença para atividade política, no caso do art. 118, §2º.

§1º. Será contado em dobro, para efeito de aposentadoria:

a) o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra;

b) o tempo de licença-prêmio não gozada e nem convertida em pecúnia.

§2º. É vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado, seja exclusivamente na Administração Pública ou nesta e na atividade privada.

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 53. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário-mínimo, reajustado de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo. (Alterado pela Lei nº. 83/2017)

§1º. O reajuste anual obrigatório dos vencimentos dos servidores far-se-á sempre na mesma data, devendo ocorrer em fevereiro de cada ano, sendo observado o índice IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo.

§2º O reajuste anual obrigatório de que trata o §1º deste artigo será aplicado também aos eventos Vantagem Pessoal e Estabilidade Econômica nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura de Caldas Novas.

Art. 54. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.

§1º. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

§2º. É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§3º. É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

§4º. A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista na Lei Municipal dos Cargos em Comissão.

Art. 55. Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VIII, do art. 76.

Art. 56. O servidor perderá:

I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço, sem motivo justificado, ressalvadas as compensações do banco de horas;

II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências injustificadas, ressalvada a compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou força maior poderão ser compensadas a critério do superior imediato, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

Art. 57. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos na forma definida em regulamento.

Art. 58. As reposições e indenizações ao Erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais.

§1º. A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda a 10% da remuneração ou provento.

§2º. A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda a 25% da remuneração ou provento.

§4º. Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 59. O servidor em débito com o Erário que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitá-lo.

Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

Art. 60. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

Art. 61. O servidor que for exonerado do serviço público municipal terá direito à percepção do saldo proporcional aos dias trabalhados no mês, até o dia de seu desligamento.

 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

 

Art. 62. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais.

§1º. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 63. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

SEÇÃO I

DAS INDENIZAÇÕES

 

Art. 64. Constituem indenizações ao servidor:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - transporte.

Art. 65. Os valores da indenização, assim como as condições para sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

 

SUBSEÇÃO I

DA AJUDA DE CUSTO

 

Art. 66. A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.

Parágrafo único. Correrão por conta da Administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

Art. 67. A ajuda de custo é calculada sobre o vencimento do servidor, não podendo exceder à importância correspondente a 03 (três) meses do respectivo vencimento.

Art. 68. Será concedida ajuda de custo àquele que, mesmo não sendo servidor efetivo do município, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

Art. 69. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

Art. 70. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na sede no prazo de 30 (trinta) dias.

§1º. Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada.

§2º. No afastamento previsto no inciso I do artigo 134 a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.

Art. 71. À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 01 (um) ano, contado do óbito.

 

SUBSEÇÃO II

DA DIÁRIAS

 

Art. 72. O servidor, investido em qualquer cargo ou função, que, a serviço, afastar-se do Município em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousadas, alimentação e locomoção, conforme dispuser em regulamento.

§1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município.

§2º. Nos casos em que o deslocamento para fora do Município constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus às diárias.

Art. 73. O servidor que receber diárias e não se afastar do município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar ao município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.

Art. 74. A concessão de ajuda de custo impede a concessão de diárias e vice-versa.

 

SUBSEÇÃO III

DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

 

Art. 75. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

 

SEÇÃO II

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

 

Art. 76. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Alterado pela Lei nº. 101/2017)

I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

II - gratificação natalina;

III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

V - adicional noturno;

VI - adicional de férias;

VII - gratificação de produtividade fiscal;

VIII - gratificação de atividade;

IX - adicional por tempo de serviço;

X - adicional de representação;

XI - gratificação de exercício em órgão fazendário;

XII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

XIII) Gratificação de atividade especial pelo exercício da função de Motorista do Transporte Escolar, Borracheiro, Eletricista, Mecânico de Máquinas e Veículos, Motorista de Veículos Pesados, Operador de Máquinas Pesadas e Soldador. (Alterado pelas Leis nº. 117/2018 e 129/2018

XIV - gratificação pelo exercício de atividades penosas.

XV - salário família. (Incluído pela Lei nº. 151/2019)

 

SUBSEÇÃO I

DA RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO

 

Art. 77. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial é devida retribuição pelo seu exercício.

Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão.

 

SUBSEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

 

Art. 78. A gratificação natalina, devida uma vez a cada ano, corresponde a uma remuneração do servidor, e será paga no mês de seu nascimento juntamente com a remuneração daquele mês.

§1º. O servidor que entrar em efetivo exercício após o dia 17 de janeiro, perceberá a gratificação correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração definida no caput, por mês de exercício no respectivo ano, contado, para fins de cálculo, até o mês de dezembro.

§2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

§3º. Para o servidor que entrar em efetivo exercício após a data de seu aniversário, a gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

§4º. As situações enquadradas no parágrafo anterior deste artigo serão pagas até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

Art. 79. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Parágrafo único. No caso de o pagamento da gratificação já houver ocorrido na forma do artigo 78, deverá o servidor fazer a reposição, proporcionalmente, relativa aos meses posteriores àquele evento.

Art. 80. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

SUBSEÇÃO III

DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

 

Art. 81. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, a ser calculado exclusivamente sobre o vencimento base do seu cargo efetivo, não devendo ser considerada qualquer incorporação salarial de natureza pecuniária percebida pelo servidor. (Alterado pela Lei nº. 129/2018)

§1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

§3º. O adicional previsto no caput deste artigo, devido ao servidor em razão das funções inerentes ao seu cargo, que o perceber durante toda a sua carreira, fará jus à incorporação do mesmo à sua remuneração para efeitos de aposentadoria.

Art. 82. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 83. Na concessão dos adicionais de atividades insalubres e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

Art. 84. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses.

 

SUBSEÇÃO IV

DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 85. O serviço extraordinário será compensado através do banco de horas, que será regulamentado por ato do Executivo.

Parágrafo único. Nos casos em que a compensação não ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, as horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Art. 86. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada.

 

SUBSEÇÃO V

DO ADICIONAL NOTURNO

 

Art. 87. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único: Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no parágrafo único do artigo 85 desta Lei. (Alterado pela Lei nº. 129/2018)

 

SUBSEÇÃO VI

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

 

Art. 88. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

 

SUBSEÇÃO VII

DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL

 

Art. 89. A gratificação de produtividade será obrigatoriamente concedida ao servidor efetivo pertencente ao Grupo Operacional FISCO (Tributos, Posturas, Vigilância Sanitária, Ambiental e PROCON) com o intuito de promover maior rendimento no exercício de suas atribuições específicas.

§ 1º. A gratificação de produtividade será calculada sobre o trabalho efetivo do servidor, em percentuais 1% a 100% (um a cem por cento), conforme critérios a serem definidos pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento. (Alterado pela Lei nº 36/2015)

§2º. A gratificação de produtividade integra a remuneração do servidor para todos os efeitos legais.

§3º. A vantagem instituída no caput deste artigo não será atribuída aos servidores que estejam afastados do exercício do cargo, por licença, exceto em férias regulamentares, licença-prêmio, hipótese em que a gratificação será igual à média aritmética do valor percebido pelo servidor nos doze meses imediatamente anteriores.

§4º. Os servidores efetivos do Grupo Operacional FISCO que estiverem em exercício de cargo de provimento em comissão na Administração Pública Municipal, farão jus ao recebimento da gratificação de que trata o caput deste artigo.

 

SUBSEÇÃO VIII

DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE

 

Art. 90. A Gratificação de Atividade poderá ser concedida a servidor ou a grupos de servidores, pelo desempenho de atividades especiais ou excedentes às atribuições dos respectivos cargos ou pela participação em comissões, grupos ou equipes de trabalho constituídas através de ato do Executivo Municipal.

Parágrafo Único. A gratificação de atividade será calculada sobre o número de atividades e o limite de atuação do servidor, em percentuais de 1 % a 100% (um a cem por cento), conforme critérios a serem definidos pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento. (Incluído pela Lei nº. 36/2015)

Art. 90-A. Fica criada a gratificação pelo exercício de atividade de natureza especial, correspondente a 60% do vencimento básico do Motorista de Veículos Pesados, a ser atribuída ao Motorista do Quadro de Servidores do Município, enquanto designado para exercer suas funções no serviço de transporte escolar. (Criado pela Lei nº. 101/2017)

§1º. Esta gratificação somente será atribuída quando o Motorista estiver no efetivo exercício da função a ela atinente.

§2º. A gratificação de que trata este artigo será incluída no cálculo da remuneração das férias regulamentares e da Gratificação Natalina, proporcionalmente aos meses de seu efetivo exercício no ano letivo.

Art. 90-B. Fica criada a gratificação pelo exercício de atividades penosas, para os trabalhos exercidos com intenso labor, geradores de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal, correspondente a 60% do vencimento básico dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Oficial de Obras e Serviços e Auxiliar de Obras e Serviços, a ser atribuída aos servidores destas categorias do Município de Caldas Novas, enquanto designados para exercer suas funções como jardineiros/poda de árvores, na coleta de resíduos sólidos/limpeza e varrição de vias e logradouros públicos (garis), e nas operações "tapa buracos". (Criado pela Lei nº. 101/2017)

§1º. Esta gratificação somente será atribuída aos servidores dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Oficial de Obras e Serviços e Auxiliar de Obras e Serviços que estiverem no efetivo exercício da função de jardinagem/poda de árvores, coleta de resíduos sólidos/limpeza e varrição de vias e logradouros públicos (garis), e operação "tapa buracos", não podendo ser concedida aos servidores destas classes que realizem serviços internos.

§2º. A gratificação de que trata este artigo será incluída no cálculo da remuneração das férias regulamentares e da Gratificação Natalina, proporcionalmente aos meses de seu efetivo exercício no ano letivo.

§3º. A concessão da gratificação pelo exercício de atividades penosas ficará condicionada a envio mensal de relatório emitido pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano e Rural, com o nome de todos os servidores que se enquadram nas condições previstas neste artigo.

 

SUBSEÇÃO IX

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 91. Por quinquênio de exercício no serviço público, será concedido ao servidor efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança, até o limite de 10 (dez) quinquénios, um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento base de seu cargo, não devendo ser considerada qualquer incorporação salarial de natureza pecuniária percebida pelo servidor. (Alterado pela Lei nº. 129/2018)

§1º. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês imediato àquele em que completar o tempo de serviço exigido.

§2º. O diretor do Departamento de Pessoal deverá efetuar o lançamento automaticamente, mediante preenchimento dos requisitos mencionados no caput deste artigo.

§3º. O servidor que exercer, cumulativa e legalmente, mais de um cargo, terá direito ao adicional relativo a ambos, não sendo permitida a contagem de tempo de serviço concorrente.

§4º. O adicional previsto no caput deste artigo incorpora à remuneração do servidor para efeitos de aposentadoria.

 

SUBSEÇÃO IX

DO ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO

 

Art. 92. O adicional de representação é a vantagem concedida em virtude das peculiaridades dos cargos exercidos, e será calculada de acordo com a natureza do cargo. (Alterado pela Lei nº. 36/2015)

Parágrafo Único. O adicional de representação será calculado em percentuais de 1 % a 100% (um a cem por cento), conforme critérios a serem definidos pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento. (Incluído pela Lei nº. 36/2015)

Art. 92-A. Fica criada a gratificação pelo exercício de atividade de natureza especial, correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento base do cargo efetivo, não devendo ser considerada qualquer incorporação salarial de natureza pecuniária percebida pelo servidor. (Criado pela Lei nº. 129/2018)

§1º Esta gratificação somente será atribuída quando o servidor estiver no efetivo exercício da função a ela inerente.

§ 2º A gratificação de que trata este artigo será incluída no cálculo da remuneração das férias e da gratificação natalina.

§ 3º A gratificação aqui tratada não pode ser cumulada com qualquer outra gratificação de caráter eventual ou transitório.

§4º. A gratificação que trata o caput deste artigo, por ato motivado do chefe do executivo, poderá ser elevada para 100% (cem por cento) do vencimento base para o cargo efetivo de Motorista do Transporte Escolar, em razão de suas funções exigirem maior preparação técnica e maior responsabilidade funcional.(Criado pela Lei nº. 186/2022)

 

SUBSEÇÃO X

DA GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM ÓRGÃO FAZENDÁRIO

 

Art. 93. A gratificação de exercício em órgãos fazendários poderá ser concedida aos servidores com exercício na Secretaria das Finanças que sejam titulares de cargos e funções integrantes da estrutura desta.

Parágrafo Único. A gratificação pelo exercício em órgãos fazendários será calculada sobre os projetos e ações de servidores que resultarem, direta ou indiretamente, em aumento da arrecadação do município, em percentuais de 1% a 100% (um a cem por cento), conforme critérios a serem definidos pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento. (Incluído pela Lei nº. 36/2015)

 

SUBSEÇÃO XI

(Criada pela Lei nº. 151/2019)

 

 

Art. 93-A. O salário-família será devido, mensalmente ao servidor que tenha remuneração inferior ou igual ao valor limite estipulado pelo Regime Geral de Previdência Social, para o recebimento do benefício, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados.

Art. 93-B. O valor da cota do salário-família será pago por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, e ao filho ou equiparado inválido de acordo com o estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social.

Art. 93-C. O pagamento do salário-família ficará condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.

§1º. Se o servidor não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Município, o benefício do salário família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.

§2º. O salário-família não pago no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e seu reativamento, só será pago após a comprovação da frequência escolar regular no período.

§3º. A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovado a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.

Art. 93-D. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada pela perícia médica oficial do município, através de apresentação de laudo médico especializado, pelo servidor.

Art. 93-E. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato entre os pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

Art. 93-F. O direito ao salário-família cessa automaticamente:

l) Por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II) Quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

III) Pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.

Art. 93-G. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade no qual se comprometa a comunicar seu ente/órgão empregador, qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não-cumprimento, as sanções estatutárias.

Art. 93-H. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo servidor público, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o ente público municipal, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, a própria remuneração do servidor ou da renda mensal do benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 93-I. As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração.

 

 

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

 

Art. 94. O servidor terá direito ao gozo de 30 (trinta dias) de férias por ano, de acordo com escala organizada pelo titular do órgão de lotação.

§1º. O servidor adquirirá o direito a férias após o decurso do primeiro ano de exercício, e nos 12 (doze) meses subsequentes deverá o servidor usufruir o direito.

§2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

§3º. As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública.

§4º. Os servidores públicos membros de uma mesma família terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

§5º. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor do adicional de férias quando da utilização do primeiro período.

Art. 95. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no §1º. deste artigo.

§1º. É facultado ao servidor converter um terço das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos sessenta dias de antecedência, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.

§2º. No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.

§3º. O servidor exonerado do cargo efetivo, em comissão ou função de confiança, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, ressalvado o previsto no art. 96.

§4º. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

Art. 96. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o §4º. do art. 94, o Município pagará em dobro a respectiva remuneração.

Art. 97. O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese, a acumulação.

Art. 98. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 94.

Art. 99. O servidor promovido, transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

Art. 100. Em caso de exoneração ou aposentadoria, é assegurado ao servidor o pagamento da remuneração correspondente ao período de férias não gozadas.

 

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 101. Conceder-se-á ao servidor licença:

I - para tratamento de saúde;

II - à gestante, à adotante e à paternidade;

III - por acidente em serviço;

IV - por motivo de doença em pessoa da família;

V - para o serviço militar;

VI - para a atividade política;

VII - para tratar de interesses particulares;

VIII - para desempenho de mandato classista;

IX - prêmio por assiduidade;

X - por afastamento do cônjuge ou companheiro;

XI - por motivo de manutenção, substituição ou reparos de prótese e órtese dos servidores portadores de necessidades especiais;

XII - para aprimoramento profissional,

§1º. É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período da licença prevista nos incisos I, II, III e IV deste artigo.

§2º. Será de responsabilidade do órgão previdenciário municipal, o pagamento da remuneração a que fizer jus o servidor efetivo, durante o período da licença referida no inciso I deste artigo, a partir do décimo sexto dia. (Revogado pela Lei nº. 151/2019)

§3º. Ao servidor ocupante de cargo em comissão só poderão ser concedidas licenças referidas nos incisos I ao IV.

Art. 102. A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

 

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Art. 103. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a requerimento ou de ofício, com base em atestado médico, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, sempre que ficar incapacitado para o exercício de suas funções.

Parágrafo único. O atestado somente produzirá efeitos depois de homologado por médico ou junta médica do Município, nos casos em que a Administração reputar necessária a homologação.

Art. 104. Na licença para tratamento de saúde superior a 15 (quinze) dias, o servidor efetivo passará por perícia na Junta Médica Oficial do Município, que após a homologação de seu atestado de saúde estenderá ou não sua licença. (Alterado pela Lei nº. 151/2019)

Parágrafo único. Sempre que necessário, a perícia médica mencionada no caput deste artigo, será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

Art. 104-A. O pagamento da remuneração dos servidores efetivos em licença para tratamento de saúde, superiores a 15 (quinze) dias, e já homologadas pela Junta Médica Oficial do Município, ficará a cargo do ente público municipal a que o mesmo estiver subordinado, respeitado o limite da contribuição previdenciária de cada servidor. (Incluído pela Lei nº. 151/2019)

Art. 104-B. Na licença para tratamento de saúde superior a 15 (quinze) dias, após O 15º dia os servidores em cargo comissionado deverão comparecer junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para fins de obtenção de auxílio doença. (Incluído pela Lei nº. 151/2019)

Art. 105. O servidor não poderá recusar-se à perícia médica, sob pena de suspensão de pagamento da remuneração, até que se realize a perícia.

 

SEÇÃO III

DA LICENÇA MATERNIDADE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE

 

Art. 106. Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§1º. A licença poderá ser prorrogada por 60 (sessenta) dias mediante requerimento protocolado até o final do primeiro mês após o parto, conforme previsão da Lei Municipal ne 1582/2009.

§2º. A licença terá início no primeiro dia do nono mês de gestação, podendo ser retardada por opção da servidora, com autorização médica, não podendo, entretanto, ser concedida antes do início do sétimo mês.

§3º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§4º. Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, comprovado mediante atestado médico original, a segurada terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial.

§4º. No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta dias) de repouso remunerado.

§5º. No caso de falecimento do filho após o nascimento, a servidora terá direito à licença maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 107. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito a licença-paternidade de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do parto.

Art. 108. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 12 (doze) meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a 02 (duas) horas, que poderão ser parceladas em 02 (dois) períodos de uma hora.

Parágrafo único. Não terão direito ao afastamento para amamentação, as servidoras que cumpram jornada de trabalho igual ou inferior a quatro horas diárias.

Art. 109. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção ou guarda familiar, de crianças serão concedidos, a título de licença remunerada;

I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 01 (um) ano de idade;

II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre um e 04 (quatro) anos de idade;

III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de idade.

Art. 110. A servidora adotante terá direito à prorrogação de que trata o artigo 106, §1º. da seguinte forma:

I - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver até 01 (um) ano de idade;

II - 30 (trinta) dias, se a criança tiver entre um e 04 (quatro) anos de idade; e

III - 15 (quinze) dias, se a criança tiver de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de idade.

Art. 111. A remuneração da servidora em gozo de licença maternidade consistirá no salário-maternidade a ser pago, durante o seu período de gozo e prorrogação, pelo ente público municipal a que estiver subordinada, respeitado o limite da contribuição previdenciária de cada servidora. (Alterado pela Lei nº. 151/2019)

Art. 111-A. A remuneração da servidora comissionada em gozo de licença maternidade consistirá no salário maternidade a ser pago, nos primeiros 120 (cento e vinte) dias pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos daquela legislação, e durante o período de prorrogação pelo ente público a que estiver subordinada. (Incluído pela Lei nº. 151/2019)

 

SEÇÃO IV

DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

 

Art. 112. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

Art. 113. Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 114. O servidor acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado, poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, nos casos em que não houver o mesmo tratamento oferecido em instituição pública.

Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

Art. 115. A prova do acidente será feita no prazo de dois dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem.

 

SEÇÃO V

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLLA

 

Art. 116. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro(a), padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado ou tutelado, parentes até 3º grau, ou dependente que viva a suas expensas e conste no seu assentamento funcional.

§1º. A licença ou prorrogação somente será deferida, mediante atestado ou exame médico, e se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, ou mediante compensação de horário, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social.

§1º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo, até 90 (noventa dias), podendo ser prorrogada por igual período, e, excedendo estes prazos, com os seguintes descontos:

I - de um terço, no sétimo e oitavo mês;

II - de dois terços, no nono e décimo mês;

II - sem vencimento ou remuneração, do 11º ao 24º mês.

 

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR

 

Art. 117. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único. Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 30 (trinta) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento ou remuneração.

 

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

 

Art. 118. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§1º. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

§2º. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus a licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 03 (três) meses.

 

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

 

Art. 119. Mediante critério da Administração poderá ser concedida ao servidor estável, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por igual período.

§1º. O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono de cargo.

§2º. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

§3º. Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior ou de sua prorrogação.

 

SEÇÃO IX

DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

 

Art. 120. É garantida a liberação do servidor público municipal para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo.

 

SEÇÃO X

DA LICENÇA PRÊMIO

 

Art. 121. Após cada 05 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício no serviço público municipal, o servidor efetivo fará jus a03 (três) meses de licença, título de prêmio por assiduidade, com todos os direitos e vantagens de seu cargo.

§1º. Caso o servidor efetivo esteja exercendo cargo em comissão ou função de confiança, os direitos e vantagens serão os do referido cargo, desde que se encontre nessa situação há pelo menos 03 (três) anos ininterruptos.

§3º. A licença tratada no caput deste artigo, por opção do servidor, poderá ser gozada no todo ou em partes não inferiores a 01 (um) mês.

Art. 122. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) licença para tratar de interesses particulares;

c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

Art. 123. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a um terço do percentual da lotação necessária ao funcionamento da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade, conforme dispuser o regulamento.

Art. 124. O servidor poderá optar entre gozar a licença-prêmio, podendo acumulá-la, converter em dinheiro, conforme necessidade da Administração Municipal e com a anuência do servidor, ou contar em dobro para efeito de aposentadoria; neste último caso, o período simples será computado para efeito de concessão do adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. Ao servidor exonerado, ou demitido, será paga importância equivalente à licença prêmio não fruída, cujo período aquisitivo já tenha se completado, exceto se o mesmo optar, por escrito, para que o período seja contado em dobro, como tempo de serviço.

 

SEÇÃO XI

DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

 

Art. 125. Poderá ser concedida licença ao servidor efetivo para acompanhar cônjuge ou companheiro, que foi deslocado para outro ponto do Estado, do Território Nacional, para o exterior, ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§1º. A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído.

§2º. A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração, devendo ser comprovada a sua necessidade a cada 02 (dois) anos.

Art. 126. Não sendo mais justificado o afastamento do cônjuge, o servidor deverá reassumir o exercício no prazo de 30 (trinta) dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao trabalho.

Art. 127. Independentemente do regresso do cônjuge, o servidor poderá reassumir o exercício a qualquer tempo.

Art. 128. No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público municipal, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Município, desde que para o exercício de atividade compatível com seu cargo.

 

SEÇÃO XII

DA LICENÇA POR MOTIVO DE MANUTENÇÃO, SUBSTITUIÇÃO OU REPAROS DE PRÓTESE E ÓRTESE DOS SERVIDORES PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

 

Art. 129. O servidor portador de necessidades especiais, que faz uso de órtese ou prótese, deverá apresentar ao seu superior imediato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do início do referido procedimento, documento comprobatório de que o aparelho esteja em manutenção ou necessite de substituição ou reparos, além de indicar por quanto tempo esta situação o impedirá de comparecer ao trabalho.

Art. 130. Quando do primeiro afastamento, o documento de que trata o art. 129 deverá ser encaminhado ao Departamento de Pessoal, que solicitará a avaliação de médico-perito, o qual decidirá sobre a necessidade ou não do afastamento do servidor em relação às suas atribuições, face à ausência da prótese ou órtese.

Art. 131. Os afastamentos posteriores, pelo mesmo motivo, levarão em conta a apreciação do médico-perito realizada da primeira vez.

Art. 132. Quando o pedido de afastamento for superior a 03 (três) dias, o responsável pelo Departamento de Pessoal tomará as providências cabíveis para verificar a pertinência do prazo solicitado.

 

SEÇÃO XIII

DA LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL

 

 

Art. 133. Para a consecução dos objetivos inerentes à qualidade do Serviço Público, poderá ser concedida licença ao funcionário matriculado em curso de doutorado, mestrado, de especialização, treinamento ou aperfeiçoamento profissional, a realizar-se fora da sede de sua lotação.

§1º. O doutorado, o mestrado, a especialização, o treinamento ou o aperfeiçoamento profissional deverão visar o melhor aproveitamento do funcionário no serviço público.

§2º. Compete ao Chefe do Executivo, por solicitação do titular do órgão de lotação do funcionário, conceder a licença prevista neste artigo.

§3º. Em casos de acumulação de cargos somente será concedida a licença quando o curso visar o aproveitamento do funcionário em relação a ambos.

§4º. Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do funcionário, ou em outra de fácil acesso, em lugar da licença poderá ser concedida simples dispensa do expediente, nos dias e horários necessários à frequência regular do curso.

§5º. Considera-se como de efetivo exercício o período de afastamento do funcionário motivado pela licença concedida nos termos desta seção, mediante comprovação de frequência no curso respectivo, fornecida pelo dirigente do órgão encarregado de sua ministração.

§6º. As licenças para aprimoramento profissional dos servidores matriculados nos cursos de mestrado e/ou doutorado serão remuneradas pelo período de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período, para o mesmo curso.

§7º. O servidor de que trata o parágrafo anterior que não comprovar a autenticidade, bem como a frequência regular do curso, deverá reembolsar os cofres públicos, nos termos do art. 58, desta Lei.

§8º. As licenças para aprimoramento profissional serão limitadas em 3% (três por cento) ao ano do número total de servidores, com limite máximo de 30% (trinta por cento) de servidores de cada pasta.

§9º. Aos servidores do magistério público não se aplica este artigo, sendo tal licença tratada em lei específica para tais servidores.

 

CAPÍTULO V

DOS AFASTAMENTOS

 

SEÇÃO I

DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

 

Art. 134. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - em casos previstos em leis específicas.

III - mediante convênio.

§1º. Na hipótese do inciso l, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.

§2º. Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública, autarquias ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.

§3º. A cessão far-se-á mediante Decreto ou Portaria publicado e no órgão de publicação oficial do Município.

 

SEÇÃO II

DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

 

Art. 135. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função sendo-lhe facultado optar pela remuneração;

III - investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§1º. Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

§2º. Para efeito do benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

§3º. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

§4º. O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

 

SEÇÃO III

DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR

 

Art. 136. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Chefe do Executivo Municipal.

§1º. A ausência não excederá a 04 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

§2º. Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

§3º. As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.

Art. 137. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.

 

CAPÍTULO VI

DAS CONCESSÕES

 

Art. 138. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por 01 (um) dia, para doação de sangue;

II - por 01 (um) dia, em virtude de comemoração do dia de seu aniversário;

III – por 02 (dois) dias, para de alistar como eleitor;

IV - por 02 (dois) dias úteis em razão de:

a) falecimento de tios, sobrinhos, cunhados, e outros parentes até o terceiro grau, na linha consanguínea ou por afinidade, não previstos na alínea b, do inciso V, deste artigo.

V - por 08 (oito) dias úteis em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos, avós, netos, sogros, dependentes que constarem no assento funcional do servidor;

Parágrafo único. Outros casos de afastamento em virtude de falecimento não previstos neste artigo serão concedidos através de ato discricionário do Chefe imediato do servidor.

Art. 139. Será concedido, para todos os fins, o abono da falta do servidor na data de seu aniversário, desde que tenha havido prévia comunicação à chefia, não admitida, entretanto, a compensação, se o aniversário cair em dia não útil, em período de férias regulamentares, licença-prêmio ou de qualquer outro afastamento.

Art. 140. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§1º. Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

§2º. Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por médico ou junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

Art. 141. O servidor legalmente responsável por pessoa portadora de deficiência, que esteja em tratamento especializado, com necessidade comprovada por junta médica oficial, terá sua jornada diária de trabalho reduzida a seis horas corridas, conforme laudo médico expedido pela mesma.

 

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 142. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art. 143. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 144. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de trinta dias.

Art. 145. Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 146. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 147. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 148. O direito de requerer prescreve:

I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afete interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 149. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 150. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.

Art. 151. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído, podendo ser extraídas cópias de atas e documentos do processo por procurador habilitado.

Art. 152. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 153. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.

 

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 154. São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público, em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa do Município.

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização, bem como pela conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

XIII - sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços;

XIV - frequentar cursos de treinamento ou especialização, quando designado.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII, deste artigo, será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 155. Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada à tramitação de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional, sindical ou partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o município detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XIV - proceder de forma desidiosa;

XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;

XVII - exercer quaisquer atividades, que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XVIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

 

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 156. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal:

a) a de 02 (dois) cargos de professor;

b) a de 01 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de 02 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

§1º. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções, abrangendo as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, suas subsidiárias, sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público e fundações mantidas pelo mesmo.

§2º. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os casos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 157. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que o município, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o quê, a respeito, dispuser legislação específica.

Art. 158. O servidor, vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

§1º. O servidor que se afastar dos 02 (dois) cargos que ocupa poderá optar pela remuneração destes mais a gratificação do cargo em comissão ou, unicamente, por aquela do cargo em comissão.

§2º. O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos, se houver compatibilidade de horários.

§3º. O servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa, poderá optar pela remuneração deste, mais a gratificação do cargo em comissão ou pela remuneração correspondente ao cargo em comissão.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 159. O servidor responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 160. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.

512. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista no art. 58, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§1º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.

§2º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 161. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.

Art. 162. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 163. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 164. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Art. 165. É dever das chefias fazer cumprir as determinações expedidas pelas autoridades competentes, através dos atos normativos, sob pena, inclusive, de destituição de função.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 166. São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II – suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função de confiança.

Art. 167. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade sempre mencionará o fundamento legal e a causa de sanção disciplinar.

Art. 168. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 155, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidades mais grave.

§1º. Tendo o servidor duas ou mais ausências injustificadas no mesmo mês, acarretará a ele a penalidade de advertência.

§2º. O servidor que sofrer qualquer advertência escrita poderá pedir a revisão do ato no prazo de até 05 (cinco) dias úteis da ciência, apresentando justificativa, que será analisada pelo seu superior imediato, sob pena de concordância do ato.

Art. 169. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a submeter-se à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

Art. 170. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 171. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a Administração Pública;

II - abandono de cargo;

III – inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública, conduta escandalosa, assédio moral e/ou sexual no local de trabalho;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - embriaguez habitual ou em serviço;

XIV - transgressão do art. 155, incisos IX a XVI.

Art. 172. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 181 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

III - julgamento.

§1º. A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

§2º. A comissão lavrará, até 03 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciamento em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos artigos 204 e 205.

§3º. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais os autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§4º. No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no §3º. do art. 208.

§5º. A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

§6º. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

§7º. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

§8º. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições do Título IV desta lei.

Art. 173. O servidor não efetivo, ocupante de cargo em comissão, nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão, será destituído de seu cargo assim que comprovadas a autoria e materialidade do fato.

Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do artigo 43 desta lei.

Art. 174. A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 171, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo de ação penal cabível.

Art. 175. A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringir os incisos IX e/ou XI, do art. 155, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal, o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 171, incisos l, IV, VIII, X e XI.

Art. 176. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 177. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 178. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 172, observando-se especialmente que:

I - a indicação da materialidade dar-se-á:

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

Art. 179. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I deste artigo, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III - pelo chefe da repartição ou outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

Art. 180. A ação disciplinar prescreverá:

I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão;

II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§1º. O prazo de prescrição começa a fluir da data em que o fato se tornou conhecido.

§2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompem a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a contar a partir do dia em que cessar a interrupção.

 

TÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 181. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

§1º. Compete ao Procurador Geral do Município supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.

§2º. Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular da Procuradoria Geral do Município designará a comissão de que trata o artigo 190.

§3º. A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.

Art. 182. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 183. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

CAPÍTULO II

DA SINDICÂNCIA

 

Art. 184. A sindicância é peça preliminar informativa do processo administrativo disciplinar, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria.

§1º. O relatório da sindicância conterá a descrição articulada dos fatos e proposta objetiva ante o que se apurou.

§2º. Quando recomendar a instauração de processo administrativo, o relatório deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada.

Art. 185. A sindicância não comporta o contraditório e tem caráter sigiloso, devendo ser ouvidos, no entanto, os envolvidos nos fatos.

Art. 186. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Art. 187. Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidades de advertência ou suspensão de até trinta dias;

III - instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 188. O processo administrativo disciplinar precederá sempre à aplicação as penas de suspensão, por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função gratificada ou de cargo em comissão, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, sendo assegurada ao acusado ampla defesa.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 189. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 190. O processo disciplinar será conduzido por Comissão Processante, permanente ou especial, composta de 03 (três) servidores, designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu Presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Alterado pela Lei nº. 72/2017)

§1º. A Comissão terá como secretário um servidor efetivo designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um dos seus membros.

§2º. Não poderá participar de comissão processante ou de sindicância, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até 0 32 (terceiro) grau, seu amigo íntimo ou inimigo capital.

§3º. Após a conclusão do processo disciplinar, o mesmo será concluso à Procuradoria Geral do Município, para emissão de Parecer Jurídico, com a finalidade de revisão legal dos atos praticados.

Art. 191. A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato, ou exigido pelo interesse da Administração, bem como, ampla garantia no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. As reuniões da comissão terão caráter reservado.

Art. 192. O processo disciplinar se envolve nas seguintes fases:

I - instauração com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - instrução, que compreende interrogatório, produção de provas, defesa e relatórios;

II - julgamento.

Art. 193. O processo disciplinar iniciar-se-á no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos pela comissão, e será concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu início, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, e mediante justificação fundamentada.

§1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

§2º. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

SEÇÃO I

DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 194. O processo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 195. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 196. No processo disciplinar, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 197. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio do procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§1º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinente, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 198. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para a inquirição.

Art. 199. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-a à acareação entre os depoentes.

Art. 200. A comissão promoverá o interrogatório do acusado, e em seguida inquirirá as testemunhas, observados os procedimentos previstos nos artigos 198 e 199.

§1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, promover-se-á acareação entre eles.

§2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 201. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por comissão médica especialmente designada para tal, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 202. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§1º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vistas do processo.

§2º. Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

 

§3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§4º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.

Art. 203. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 204. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no órgão oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

Art. 205. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§1º. A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa.

§2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designar um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Art. 206. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 207. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para que profira o julgamento.

 

SEÇÃO II

DO JULGAMENTO

 

Art. 208. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para imposição da pena mais grave.

§3º. Se a penalidade prevista for de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso l, do artigo 178.

§4º. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

Art. 209. O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 210. Verificada a existência do vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

§1º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§2º. A autoridade julgadora que der causa a prescrição de que trata o art. 180, será responsabilizada na forma desta lei.

Art. 211. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 212. Quando a infração estiver capitulada como crime, a autoridade julgadora determinará a remessa dos autos do processo disciplinar a autoridade competente, para instauração de inquérito policial, ficando trasladado na repartição.

Art. 213. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade acaso aplicada.

Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o art. 42, parágrafo único, inciso l, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Art. 214. Serão assegurados transporte e diárias:

I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciando ou indiciado.

II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimentos dos fatos.

Art. 215. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§2º. Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 216. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 217. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 218. O requerimento de revisão de processo será encaminhado ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo único. Deferida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no art. 190 desta Lei.

Art. 219. A revisão ocorrerá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 220. A comissão revisora terá até sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 221. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e os procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 222. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados d? recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligência.

Art. 223. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

TÍTULO VI

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

 

Art. 224. Os benefícios previdenciários assegurados aos servidores Públicos Municipais efetivos e seus dependentes são os previstos pelo Regime de Previdência Própria (CaldasPrev), conforme legislação municipal específica.

Parágrafo único. Os benefícios do Regime de Previdência Própria (CaldasPrev) compreendem:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria voluntária;

d) aposentadoria especial de professor;

e) auxílio-doença;

f) salário-maternidade;

g) salário-família;

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão.

Art. 225. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde — SUS.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, fica o Município e suas entidades autárquicas e fundacionais autorizadas a celebrar convênios exclusivamente para a prestação de serviços de assistência à saúde para os seus servidores, ou contratar, mediante licitação, operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde.

Art. 226. Os benefícios previdenciários assegurados aos servidores públicos municipais comissionados e seus dependentes são os previstos pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), nos termos de sua legislação.

 

TÍTULO VII

DA ESTABILIDADE ECONOMICA

 

Art. 227. O servidor efetivo que tenha exercido cargo em comissão ou função de confiança, ou gratificações de: função de direção, chefia ou assessoramento; de representação; de atividade, por 05 (cinco) anos consecutivos ou por 10 (dez) anos intercalados, terá direito a incorporar ao seu vencimento a respectiva vantagem, a título de estabilidade econômica.

§1º. Entende-se por estabilidade econômica a garantia ao servidor efetivo, após o prazo de que trata o caput deste artigo, da continuidade da percepção da diferença entre os vencimentos do cargo em comissão ou função de confiança e o do seu cargo efetivo.

§2º. A percepção da estabilidade econômica só se concretiza após o servidor deixar o cargo em comissão ou função de confiança.

§3º. A obtenção da estabilidade econômica não dá direito ao servidor de reduzir sua jornada de trabalho, continuando a subordinar-se à carga horária estabelecida para o cargo efetivo de que é titular.

§4º. Quando o servidor tiver exercido mais de um cargo em comissão ou função de confiança, a estabilidade econômica dar-se-á com a gratificação de maior valor que tenha percebido durante um período de no mínimo de 01 (um) ano.

§5º. Atendido o disposto no caput deste artigo, o benefício será concedido a partir da data em que o requerimento for deferido.

Art. 228. O servidor que, ao adquirir a estabilidade econômica, estiver exercendo ou vier a exercer cargo em comissão ou função de confiança, terá direito a perceber a gratificação na qual se estabilizou acrescida de 50% (cinquenta) por cento do valor da gratificação do cargo em comissão ou função de confiança que estiver exercendo, hipótese em que não se dará nova estabilidade econômica.

Parágrafo único. O servidor que adquirir a estabilidade econômica uma vez, não terá direito à nova estabilidade econômica.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 229. O Dia do Servidor Público será comemorado no dia vinte e oito de outubro.

Art. 230. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

I - prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais e o aumento de produtividade, de que trata o inciso VII do artigo 76;

II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

 

Art. 231. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 232. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.

Art. 233. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.

Art. 234. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 235. Os servidores integrantes do grupo magistério público terão regime próprio, aplicando-se, subsidiária e complementarmente, as disposições desta Lei.

Art. 236. Os adicionais e as gratificações atualmente atribuídos aos servidores e não previstos no artigo 76 desta Lei, serão automaticamente extintos, quando da implementação do Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.

Art. 237. O Chefe do Poder Executivo e o Presidente da Câmara Municipal, no âmbito de suas respectivas competências, expedirão os atos necessários à plena execução das disposições desta Lei.

Parágrafo único. Até que sejam expedidos os atos de que trata este artigo, continua em vigor a regulamentação existente, excluídas as disposições que conflitem com as da presente lei, modifiquem-na, ou de qualquer modo, impeçam o seu integral cumprimento.

Art. 238. A lei municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta lei, e à reforma administrativa dela decorrente.

Art. 239. A Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para Administração Direta, para as Autarquias e Fundações Municipais, de acordo com suas peculiaridades.

Art. 240. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta, das verbas próprias do orçamento, do exercício de 2014, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.

Art. 241. O regime jurídico desta lei é extensivo aos servidores da Câmara Municipal, remunerados com recursos do Município, no que couber.

Art. 242. Aos servidores comissionados do Município de Caldas Novas aplicam-se as disposições desta Lei, no que lhes couber.

Art. 243. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros partir do primeiro dia do mês subsequente.

Art. 244. Fica revogada a Lei Complementar 003/2010 e suas alterações, e as demais disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO DE CALDAS NOVAS-GO, aos três dias do mês de julho do ano de dois mil e catorze (03/07/2014).

 

Evando Magal Abadia Correia Silva

Prefeito