Decreto nº 541/2009

 

De 17 de março de 2009.

 

 

“Dispõe sobre a homologação do Regulamento Interno das atividades de água e esgoto do DEMAE, bem como de seu Regulamento Interno.”

 

O Prefeito da Cidade de Caldas Novas/GO, no uso das suas atribuições que lhe foram conferidas pela legislação pertinente,

 

DECRETA

 

Art. 1º Nos termos da legislação Municipal pertinente fica referendado e devidamente homologado o Regulamento Interno do DEMAE, conforme Resolução nº 001/2009, de 09/03/2009, ambos anexos, os quais passam a fazer parte integrante do presente instrumento.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigência na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

 

GABINETE DO PREFEITO DE CALDAS NOVAS, ESTADO DE GOIÁS, aos dezessete de março do ano de dois mil e nove (17/03/2009).

 

 

Ney Gonçalves de Sousa

Prefeito de Caldas Novas


 


RESOLUÇÃO N.º 001/2009 de 9 de março de 2009.

 

“Dispõe sobre o Regulamento Interno dos serviços de água e esgoto do Município de Caldas Novas – DEMAE.”

 

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE CALDAS NOVAS, no uso de suas atribuições legais, resolve baixar a seguinte Resolução visando a regulamentação interna dos serviços prestados por esta autarquia, para tanto:

CONSIDERANDO QUE no artigo 5º, caput 9º da referida Lei 560/95 diz: “A classificação dos serviços de água e esgotos, as tarifas respectivas e as condições para concessão serão estabelecidas em regulamento a ser aprovado pela Prefeitura Municipal”. (grife)

CONSIDERANDO QUE o artigo 9º da referida Lei de Criação do DEMAE preclara: “O Departamento Municipal de Água e Esgoto, será dirigido por uma diretoria, com a seguinte estrutura administrativa: I – Diretor Geral. § 3º Compete ao Diretor Geral: a) aprovar o Regimento Interno, ad-referendum do Prefeito Municipal”. (grife)

CONSIDERANDO QUE o artigo 17 da referida Lei de Criação do DEMAE, diz em seu parágrafo 2º “O Regimento Interno do DEMAE, na forma da letra ‘a”, do § 3º, do artigo 9º desta Lei, será aprovado pelo Diretor Geral do DEMAE, no prazo de quarenta e cinco dias da vigência desta Lei”.

CONSIDERANDO QUE em obediência ao artigo 2º da Lei 11.445/2007, define os princípios utilizados na prestação dos serviços públicos de saneamento básico, e dentre eles está o inserido no inciso V, o qual dispõe: “Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais”.

CONSIDERANDO AINDA que conforme determinação do artigo 9º da Lei Federal de Saneamento Básico, n.º 11.445/07 diz: “O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto: III – adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observando as normas nacionais relativas à potabilidade de água; IV – fixar direitos e deveres dos usuários;”

Antes o exposto RESOLVE:

Art. 1º Publicas o Regulamento Interno do DEMAE anexo, para que surta seus efeitos legais;

Art. 2º Submeter o Regulamento Interno do DEMAE ao Prefeito Municipal de Caldas Novas para referendo:

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de publicação do Decreto Municipal, revogados todas as disposições em contrário.

GABINETE DO DIRETOR GERAL DO DEMAE, aos nove dias do mês de março de 2009.

PUBLIQUE-SE E REGISTRE-SE

Mauro Henrique de Souza Lemos

Diretor Geral do DEMAE

 


REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOSTOS SANITÁRIOS DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS-GO

 

TÍTULO I – DO OBJETO.. 3

TÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.. 3

TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA.. 3

TÍTULO IV – DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS SANITÁRIOS 4

CAPÍTULO I – DAS REDES DISTRIBUIDORAS E COLETORAS.. 4

CAPÍTULO II – DOS LOTEAMENTOS.. 5

CAPÍTULO III – DOS AGRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÃO.. 6

CAPÍTULO IV – DOS PRÉDIOS.. 7

SEÇÃO I – DO RAMAL E DO COLETOR.. 7

SEÇÃO II – DA INSTALÇAÕ PREDIAL. 8

SEÇÃO III – DOS RESERVATÓRIOS.. 9

SEÇÃO IV – DAS PISCINAS.. 10

SEÇÃO V – DOS PROJETOS DE INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO 10

CAPÍTULO V – DOS HIDRANTES.. 11

CAPÍTULO VI – DOS DESPEJOS INSDUTRIAIS.. 11

TÍTULO V – DAS LIGAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO.. 13

CAPÍTULO I – DOS DISPOSITIVOS GERAIS.. 13

CAPÍTULO II – DAS LIGAÇÕES PROVISÓRIAS.. 13

SEÇÃO I – DAS LIGAÇÕES PARA CONSTRUÇÕES.. 13

SEÇÃO II – DAS LIGAÇÕES PARA USO TEMPORÁRIO.. 14

CAPÍTULO III – DAS LIGAÇÕES DEFINITIVAS.. 14

CAPÍTULO IV – DOS HIDRÔMETROS E LIMITADORES DE CONSUMO.. 15

TÍTULO VI – DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMETNO DE ÁGUA.. 16

TÍTULO VII – DA CLASSIFICAÇÃO E DA COBRANÇA DO FORMECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTOS SANITÁRIOS.. 17

CAPÍTULO I – DA CLASSIFICAÇÃO DAS ECONOMIAS.. 17

CAPÍTULO II – DAS TARIFAS.. 18

CAPÍTULO III – DA COBRANÇA DAS TARIFAS.. 18

CAPÍTULO IV – DO CANCELAMENTO DA MATRÍCULA.. 20

TÍTULO VIII – DAS INFRAÇÕES.. 20

TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.. 21

ANEXO 01. 23

 


TÍTULO I – DO OBJETO

Art. 1º Este Regulamento define e disciplina os critérios a serem aplicados aos serviços de abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários, administrados pelo Departamento Municipal de Água e Esgoto de Caldas Novas – DEMAE.

 

TÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Adota-se, neste Regulamento, a terminologia consagrada nas normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 3º Define-se como “Usuário e/ou Consumidor” toda pessoas física ou jurídica – Proprietário ou inquilino – responsável pela ocupação ou utilização dos prédios servidos pelas redes públicas de água e/ou esgotos sanitários.

§ 1º As despesas decorrentes de tarifas, prestações de serviços, multas e outras, são vinculadas ao Usuário e/ou Consumidor e subsidiariamente ao prédio, independentemente do usuário ser ou não proprietário do mesmo.

§ 2º Considera-se prédio toda propriedade, terreno e edifício ocupado ou utilizado para fins públicos ou particulares.

Art. 4º Considera-se como “economia”, para efeito deste Regulamento, todo prédio, parte de um prédio ou terreno ocupado ou usado independentemente, que utilize água e/ou coleta e transporte de esgotos sanitários, de instalações privativas ou coletivas, para uma determinada finalidade, lucrativa ou não.

Art. 5º É obrigatório a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água e de canalização de esgoto, conforme o disposto no art. 36, do Decreto Federal nº 49.974-A, de 21/01/61, e art. 11 da lei Federal nº 2.312, de 03//09/54, respectivamente desde que haja viabilidade técnica para instalação.

Parágrafo Único – O serviço de água e esgoto será concedido mediante requerimento do proprietário ou inquilino do prédio a ser servido mediante formulário fornecido pelo atendimento do DEMAE.

 

TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA

Art. 6º Compete ao Departamento Municipal de Água e Esgoto de Caldas Novas – DEMAE, a administração dos serviços de água e esgoto sanitários, compreendendo o planejamento e a execução das obras e instalações, a operação dos sistemas, a medição do consumo de água, o lançamento e arrecadação de tarifas aos usuários, a aplicação de penalidades e quaisquer outras medidas a eles relacionadas, na área de sua jurisdição, na conformidade da lei n.º 2.655, de06/06/66, modificada pelas Leis nº 2.978, de 07/07/69 e 3.886 de 03/10/77, regulamentadas pelos Decretos nº 5.381, de 26/08/74 e 6.708, de 21/11/77, 7.151, de 21/03/1979 e demais disposições atinentes.

§ 1º O assentamento de canalização e coletores, a instalação de equipamentos e a execução de derivação, serão efetuadas pela DEMAE ou Poe terceiros devidamente autorizados, sem prejuízos do que dispõe às posturas municipais e/ou a legislação aplicável.

§ 2º As canalizações e coletores, as derivações e as instalações assim construídos, integram o patrimônio do DEMAE.

§ 3º A operação e manutenção dos sistemas de água e esgotos sanitários, compreendendo todas as suas instalações, serão executadas exclusivamente pelo DEMAE.

§ 4º Na ocorrência de incêndio, fica o Corpo de Bombeiro autorizado a operar os hidrantes, bem como os registros da rede de abastecimento de água.

Art. 7º O DEMAE poderá requerer ao Poder Público que promova desapropriação por utilidade pública, podendo constituir servidores necessárias a prestação, melhoramento, ampliação ou conservação dos serviços públicos de água e esgotos sanitários.

Art. 8º Nenhuma construção relativa a Sistema Pública de abastecimento de água e esgotamento sanitário, situada na área de atuação do DEMAE, poderá ser executada sem que o respectivo projeto tenha sido por ela elaborada ou aprovada.

§ 1º O projeto deverá incluir todas as especificações executivas e não poderá ser alterado, em qualquer época, sem a prévia aprovação do DEMAE.

§ 2º A execução das obras será fiscalizada pelo DEMAE, correndo todas as despesas por conta do proprietário.

§ 3º Quando houver viabilidade técnica e econômica poderá haver participação do DEMAE na execução das redes distribuidoras de água e esgotos sanitários, através da alocação de recursos humanos, materiais e/ou financeiros.

 

TÍTULO IV – DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS SANITÁRIOS

CAPÍTULO I – DAS REDES DISTRIBUIDORAS E COLETORAS

Art. 9º As canalizações de água e coletores de esgotos sanitários, serão assentados em logradouros públicos, após aprovação dos respectivos projetos pela DEMAE, o qual fiscalizará a execução das obras.

§ 1º As canalizações e os coletores assentados, nos termos deste artigo, passarão a integrar o patrimônio do DEMAE mediante termo d e doação.

§ 2º As extensões das redes distribuidoras e coletoras somente serão atendidas quando forem técnicas e economicamente viáveis.

Art. 10 Os órgãos da administração pública direita e indireta federais, estaduais e municipais, custearão as despesas referentes à remoção, recolocação ou modificação de canalização e das instalações dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em decorrência de obras que executarem, ou que forem executadas por terceiros com sua autorização.

Parágrafo Único – No caso de interesse de proprietários particulares, as despesas referidas neste artigo serão custeadas pelos interessados.

Art. 11 Os danos causados em canalizações ou nas instalações dos serviços públicos de água e esgotos sanitários serão reparados pela DEMAE a expensas do autor, o qual ficará sujeito ainda às multas previstas neste Regulamento, além das penas criminais aplicáveis.

Art. 12 Os custos com as obras de ampliação ou extensões das redes distribuidoras de água e coletoras de esgotos, não programadas pelo DEMAE, ocorrerão por conta dos interessados em sua execução.

Parágrafo Único – A critério do DEMAE, os custos referidos neste artigo poderão correr por conta, desde que exista viabilidade técnico-econômica e razões de interesse social.

Art. 13 Somente serão implantadas redes coletoras de esgoto sanitárias em logradouros onde a municipalidade tiver definido o greide.

Art. 14 A critério do DEMAE poderão ser implantadas redes distribuidoras de água potável em logradouros cujos greides não estiverem definidos.

Art. 15 Serão custeados pelos interessados os serviços destinados a rebaixamento e/ou alçamento de redes de distribuição e coletores de esgotos sanitários em decorrência de alterações de greides pela municipalidade ou construção de qualquer outro equipamento urbano, rede de águas pluviais, telefônicas e de eletrificação, construção de ligação de esgotos em prédios para a qual seja necessária a modificação da rede coletora.

Art. 16 É vedada a ligação de águas pluviais em redes coletoras e interceptoras de esgotos.

§ 1º Constatada a interligação, o DEMAE aplicará as penalidades devidas e notificará o usuário para que, no prazo de 15 dias, efetue o desligamento.

§ 2º Decorrido o prazo de 15 dias e persistindo a interligação, o DEMAE providenciará a retificação da ligação.

 

CAPÍTULO II – DOS LOTEAMENTOS

Art. 17 Em todo projeto de loteamento, o DEMAE deverá ser consultado sobre a possibilidade de prestação dos serviços dos serviços de abastecimento de água e de coleta de esgoto sanitários, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais vigentes.

Art. 18 Nenhuma construção referente a sistema de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, em loteamentos situados na área de atuação da DEMAE poderá ser executada sem que o respectivo projeto tenha sido por ela aprovado.

§ 1º O projeto, que deverá incluir todas as especificações técnicas, inclusive as relativas a combate de incêndio e perfis de todos os coletores, não poderá ser alterado no decurso da obra, sem prévia aprovação do DEMAE.

§ 2º As áreas destinadas à construção das unidades dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, deverão ser cedidas, oportunamente, ao DEMAE, a título de doação.

§ 3º A execução das obras será fiscalizada pelo DEMAE, mediante pagamento de tarifa.

Art. 19 Os sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário dos loteamentos serão constituídos e custeados pelos interessados.

§ 1º Quando os sistemas referidos neste artigo se destinarem, também, às áreas não pertencentes ao loteamento, caberá ao interessado custear apenas a parte das despesas correspondentes às suas instalações.

§ 2º Nos casos em que haja viabilidade técnica e econômica, esses sistemas poderão, a critério do DEMAE, serem executados com sua participação financeira.

Art. 20 Concluídas as obras, o interessado solicitará sua aceitação pelo DEMAE, juntando planta cadastral dos serviços executados.

Art. 21 A interligação das redes dos loteamentos às redes distribuidoras e coletoras será executada exclusivamente pelo DEMAE, depois de totalmente concluídas e aceitas as obras relativas ao projeto aprovado.

Art. 22 O sistema de abastecimento de água e esgotos sanitários, as obras e instalações a que se refere este capitulo, serão incorporados, mediante instrumento competente, sendo este mediante escritura pública de doação devidamente registrada, ao patrimônio do DEMAE, às expensas do interessado pelo serviço.

Parágrafo Único – A interligação a que se refere o artigo 21 somente será efetivada após a formalização do processo de doação ao DEMAE, dos bens descritos no artigo 22.

 

CAPÍTULO III – DOS AGRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÃO

Art. 23 Ao agrupamento de edificações aplicam-se as disposições do Capítulo II relativas a loteamentos, observando no disposto no artigo seguinte.

Art. 24 Os sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitários dos agrupamentos e edificações, serão construídos e custeados pelo interessado, observando o disposto no § 2º do artigo 19.

Art. 25 Sempre que forem aplicados os agrupamentos de edificações, as despesas decorrentes de reforço ou expansão dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, correrão por conta do proprietário ou incorporador.

Art. 26 Os prédios dos agrupamentos de edificações situados em cota superior ao nível piezométrico da rede distribuidora, e inferior ao nível da rede coletora, poderão ser abastecidos e esgotados através de reservatório e instalação elevatória comuns, desde que pertencentes a um só proprietário ou condomínio, ficando a operação e manutenção dessas instalações internas a cargo do proprietário ou condomínio.

Parágrafo Único – Enquanto DEMAE não viabilizar técnico-economicamente a utilização do ramal no esgotamento do prédio, o usuário ficará isento de qualquer cobrança decorrente da exigência contida no art. 5º.

Art. 27 Havendo interesse mútuo, o DEMAE poderá operar e manter as instalações comuns aos agrupamentos de edificações.

 

CAPÍTULO IV – DOS PRÉDIOS

SEÇÃO I – DO RAMAL E DO COLETOR

Art. 28 O ramal predial externo de água será assentado pelo DEMAE, às expensas do proprietário, observando o disposto no artigo 9º § 1º.

Art. 29 O abastecimento de água e coleta de esgoto sanitário serão feitos por meio de um ramal de água e um de esgoto sanitário, conectados respectivamente às redes distribuidoras e coletoras, existentes na testada do imóvel.

§ 1º O abastecimento de água e coleta de esgoto sanitário poderão ser feitos por mais de um ramal predial de água e esgoto sanitário, quando houver conveniência de ordem técnica, a critério do DEMAE.

§ 2º Quando um prédio térreo tiver dependências distintas, de economias separadas, deverá ser tantos ramais prediais quantas forem essas dependências, salvo se as mesmas estiverem subordinadas à lei de condomínio. Neste caso, o abastecimento deverá ser feito por um único ramal.

§ 3º Em prédios de mais de um pavimento com compartimentos térreos, independente dos andares superiores, o abastecimento será feito por meio de tantos ramais quantas forem às economias do andar térreo, e mais uma ligação para todos os andares superiores, ressalvando os prédios de mais de um pavimento tipicamente residências, sujeitos à lei do condomínio.

§ 4º Dois ou mais prédios construídos no mesmo lote, poderão ser esgotados pelo mesmo ramal predial de esgoto.

§ 5º O assentamento de ramais prediais de esgoto através de terreno de outra propriedade situada em cota inferior, somente poderá ser feito quando houver conveniência técnica e servidão, legalmente estabelecida.

§ 6º Em casos especiais, a critério do DEMAE, os ramais prediais de água e esgoto sanitário poderão ser derivadas das redes distribuidoras e coletoras, existentes em logradouros situados ao lado ou nos fundos do imóvel, desde que com este se confine.

Art. 30 É vedado ao usuário intervir no ramal predial externo de água ou de esgoto sanitário, mesmo com o objetivo de melhorar suas condições de funcionamento.

Art. 31 Os ramais prediais de água e esgoto sanitários serão dimensionados de modo e assegurar ao imóvel abastecimento de água e coleta sanitária adequados, observando os respectivos padrões de ligações.

§ 1º Os ramais de água e esgoto sanitários poderão ser substituídos a critério do DEMAE, correndo a respectiva despesa às expensas do usuário, quando por Le solicitado a substituição.

§ 2º As despesas com a reparação de ramais prediais de água e esgoto danificados por terceiros serão cobradas destes que devidamente comprovada sua responsabilidade.

 

SEÇÃO II – DA INSTALÇAÕ PREDIAL

Art. 32 As instalações prediais internas de água e coleta de esgoto sanitário serão definidas e projetadas conforme as normas da ABNT ou do DEMAE, sem prejuízo do disposto nas posturas municipais vigentes.

Art. 33 Todas as instalações pertencentes aos ramis prediais internos de água e esgoto sanitários serão executadas às expensas do proprietário.

§ 1º a conservação das instalações prediais ficará a cargo exclusivo do usuário podendo o DEMAE fiscalizá-la quando julgar necessário.

§ 2º O usuário se obriga a reparar ou substituir, dentro do prazo que for fixado na respectiva notificação do DEMAE, todas as instalações internas defeituosas.

Art. 34 Serão de responsabilidade do interessado, de acordo com laudo técnico fornecido pelo DEMAE, na conformidade do art. 26, as obras e instalações necessárias aos serviços de esgotos sanitários dos prédios ou partes de prédios situados abaixo do nível do logradouro público, bem como daqueles que não puderem ser ligados à rede coletora do DEMAE.

Parágrafo Único – Nos casos previstos neste artigo, o esgotamento poderá ser feito mecanicamente para o coletor do logradouro situado na frente do prédio ou através de terrenos vizinhos, desde que os proprietários o permitam através de documento hábil para o coletor de logradouro de cota mais baixa.

Art. 35 É vedada a ligação de injetor ou bomba ao ramal ou alimentador predial.

Art. 36 Os esgotos que estiverem resíduos gordurosos serão conduzidos para caixa de gordura, na conformidade do art. 32.

Art. 37 As caixas de inspeção, poços de visitas e caixas retentoras situadas em locais de trafego de veículos, deverão ser providas de tampas de ferro fundido reforçado, cujo peso e perfil ficarão a critério do DEMAE.

Art. 38 É vedado construir sobre as caixas de inspeção, poços de visita, caixas de gordura, caixas sifonadas e demais dispositivos das instalações de esgotos sanitários, impedindo o fácil acesso aos mesmos.

Art. 39 Não serão conduzidos para rede pública de esgotos sanitários, as águas provenientes de piscinas, obrigando as mesmas a terem outro meio de escoamento devidamente providenciadas pelos proprietários.

Art. 40 Será obrigatório a ventilação das instalações prediais de esgotos sanitários.

Art. 41 É necessário consentimento prévio do DEMAE para execução de qualquer extensão do ramal predial interno para servir outras economias, ainda que localizadas no mesmo terreno e pertencentes ao mesmo proprietário.

Art. 42 As instalações prediais do ramal de água não deverão permitir a intercomunicação com outras canalizações internas abastecidas por água de poços ou quaisquer fontes próprias.

 

SEÇÃO III – DOS RESERVATÓRIOS

Art. 43 Os reservatórios de água dos prédios serão dimensionados e construídos de acordo com as normas da ABNT ou do DEMAE, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais em vigor.

Art. 44 O projeto e a execução dos reservatórios deverão atender aos seguintes requisitos de ondem sanitárias:

a)    Assegurar perfeita estanqueidade;

b)    Utilizar em sua construção materiais que não causem prejuízos à potabilidade da água;

c)    Permitir a inspeção e reparos através de aberturas dotadas de bordas salientes e tampas herméticas; as bordas, no caso de reservatórios enterrados, terão altura mínima de 0,15m;

d)    Possuir válvulas de flutuador (boia), que vede a entrada de água quando cheias, e extravasor descarregado visivelmente em área livre, dotado de dispositivos que impeça a penetração no reservatório de elementos que possam poluir a água.

e)    Possuir canalização de descarga que permita a limpeza interna do reservatório

 

Art. 45 É vedada a passagem de canalização de esgotos sanitários ou pluviais pela cobertura dos reservatórios.

Art. 46 Os prédios com mais de três pavimentos, ou que possuam reservatórios com diferença de nível acima de 10 m em relação à rede distribuidora, deverão possuir reservatório subterrâneo e instalação elevadora conjugada.

Parágrafo Único – As instalações elevatórias serão projetadas e construídas de conformidade com as normas da ABNT ou do DEMAE, às expensas dos interessados.

Art. 47 Se o reservatório subterrâneo tiver de ser construído em recinto ou áreas internas fechadas, nos quais existam canalizações ou dispositivos de esgotos sanitários, deverão ali ser instalados ralos e canalização de águas pluviais, capazes de escoar qualquer refluxo eventual de esgoto sanitário.

 

SEÇÃO IV – DAS PISCINAS

Art. 48 As instalações de água de piscina deverão obedecer à regulamentação própria, observando o disposto nesta Seção.

Art. 49 As piscinas poderão ser abastecidas por meio de ramal privativo ou por encanamento derivado da instalação predial.

§ 1º Não serão permitidas interconexões de qualquer natureza entre as instalações de esgotos sanitários e a piscinas.

§ 2º Somente será concedida ligação de água para piscinas se não houver prejuízo para o abastecimento normal das áreas vizinhas.

 

SEÇÃO V – DOS PROJETOS DE INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO

Art. 50 nenhum serviço ou obra de instalação de água e esgotos sanitários poderá ser iniciado sem que tenha sido autorizado pelo DEMAE.

Art. 51 Para a obtenção da autorização de que trata o artigo anterior, deverá ser apresentado ao DEMAE, pelo proprietário construtor ou inquilino:

I – Projetos das instalações prediais, de acordo com as prescrições estabelecidas pelo DEMAE e Normas Técnicas em vigor, contendo as assinaturas do proprietário, autor e responsável construtor das obras;

II – Alvará de licença da obra ou documento equivalente;

III – Cópia aprovada do projeto de construção.

Art. 52 Para as habitações horizontais com consumo estimado inferior a 300m3/mês. O DEMAE exigirá apenas esboço cotado, contendo o desenho da instalação predial, tornando visível o ponto da ligação de água e esgoto e indicação que permita localizar o imóvel.

 

CAPÍTULO V – DOS HIDRANTES

Art. 53 O DEMAE, de acordo com o Corpo de Bombeiros, poderá dotar de hidrantes os logradouros públicos.

§ 1º Os agentes habilitados do Corpo de Bombeiros, poderão, em caso de incêndio, operar registros e hidrantes da rede distribuidora.

§ 2º O Corpo de Bombeiros comunicará, obrigatoriamente, ao DEMAE, em 24:00 (vinte e quatro) horas, as operações efetuadas nos termos deste artigo.

§ 3º O DEMAE fornecerá ao Corpo de Bombeiros informações sobre a rede distribuidora e o regime de abastecimento.

 

CAPÍTULO VI – DOS DESPEJOS INSDUTRIAIS

Art. 54 É obrigatório o tratamento prévio dos líquidos residuais que, por suas características, não puderem ser lançadas “in natura” na rede de esgotos. O referido tratamento será feito às expensas do consumidor devendo ser previamente aprovado pelo DEMAE.

Art. 55 O estabelecimento industrial ou de prestação de serviços, situados em logradouros dotados de coletor público, ficará obrigado a lançar os seus despejos para esse coletor em condições tais, que não causem danos de qualquer espécie às instalações do sistema de esgoto.

Parágrafo Único – O DEMAE manterá atualizado o cadastro dos estabelecimentos industriais e de prestação de serviços em que serão registrados a natureza e o volume dos despejos a serem coletados.

Art. 56 O lançamento dos despejos industriais na rede pública de esgoto sanitária deverá satisfazer às prescrições estabelecidas pelo DEMAE, ouvida, quando for o caso, a Secretaria Municipal e/ou Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 57 Os despejos industriais a serem lançados na rede coletora de esgotos deverão atender aos seguintes requisitos:

a)    A temperatura não deverá ser superior a 40ºC;

b)    O PH deverá estar compreendido entre 6,5 e 10,00;

c)    Os sólidos de sedimentação imediata, como areia, argila, etc., só serão admissíveis até o limite de 500mg/litro;

d)    Os sólidos sedimentáveis em 10 minutos só serão admissíveis até o limite de 500mg/litro;

e)    Para os sólidos sedimentáveis em 2h00, deverão ser levados em conta a natureza, o aspecto e o volume do sedimento. Se este for compacto, não admitirão mais 250.000mg/L; se não for compacto poderá ser admitido em qualquer quantidade;

f)     Substâncias graxas, alcatrões, resinas, etc. (substâncias solúveis e frio em éter etílico) não serão permitidos em quantidade superior 150mg/litro.

g)    Quando a rede pública de esgoto sanitário, que recebe o despejo industrial, convergir para estação de tratamento, a demanda bioquímica de oxigênio, (DBO) desse despejo não deverá ultrapassar o DBO médio do afluente bruto da referida estação.

Art. 58 Não se admitirão, na rede coletora de esgotos industriais, matérias ou elementos que contenham:

a)    Gases tóxicos ou substâncias capazes de produzi-los;

b)    Substâncias inflamáveis ou que produzem gases inflamáveis;

c)    Resíduos e corpos capazes de produzir obstruções (trapos, lãs, estopa, pelo, etc.);

d)    Sustâncias que, por seus produtos de decomposição ou combinação, possam produzir obstruções nas canalizações de esgotos;

e)    Resíduos provenientes da depuração dos despejos industriais;

f)     Sustâncias que, por sua natureza, nos processos de depuração de estação de tratamento de esgotos;

Art. 59 Conforme a natureza e o volume dos despejos industriais, dispositivos apropriados de condicionamento deverão ser adotados pelas indústrias, uma vez aprovados pelo DEMAE, antes dos lançamentos dos despejos na rede de esgotos:

a)    Os despejos cuja temperatura seja superior a 40º C deverão ser condicionados em caixa que permita o seu resfriamento;

b)    Os despejos que contiverem sólidos pesados ou em suspensão ou os que provenham de estábulos, cocheiras e estrumeiras, deverão passar em caixa coletora especial;

c)    Os despejos ácidos deverão ser diluídos ou neutralizados, conforme concentração e volume, em caixas apropriadas;

d)    Os despejos provenientes de postos de gasolina, garagens ou lava-jatos, onde haja lubrificação ou lavagem de veículos, deverão passar em caixas que permitir a deposição de areia e a separação do óleo.

Art. 60 Nas zonas desprovidas de redes coletoras, os esgotos sanitários dos prédios deverão ser encaminhados a um dispositivo de tratamento adequado.

Parágrafo Único – O disposto de tratamento de que este artigo deverá ser construído e operando pelos proprietários.

TÍTULO V – DAS LIGAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO

CAPÍTULO I – DOS DISPOSITIVOS GERAIS

Art. 61 As ligações de água e esgoto sanitários poderão ser provisórias ou definitivas. São provisórias as ligações para construção e as concedidas para uso temporário.

 

CAPÍTULO II – DAS LIGAÇÕES PROVISÓRIAS

SEÇÃO I – DAS LIGAÇÕES PARA CONSTRUÇÕES

Art. 62 Os ramais prediais de água e esgoto para construção, serão dimensionados de modo a serem aproveitados para as ligações definitivas.

Parágrafo Único – Em casos especiais, a critério do DEMAE, os ramais poderão ser dimensionados apenas para o período de construção.

Art. 63 Os prédios em construção deverão ter instalação provisória de esgoto sanitário.

Art. 64 Nas obras de reforma ou acréscimo do prédio já abastecido de água e com coleta de esgoto sanitário deverá o proprietário ou construtor, antes do início da obra, consultar o DEMAE, quanto à permanência do ramal predial.

Parágrafo Único – Quando houver alteração da instalação predial deverá ser apresentado ao DEMAE o projeto das instalações, observado o art. 52.

Art. 65 A licença para instalação predial será solicitada pelo proprietário ou construtor, em impresso próprio do DEMAE, instruído com os seguintes documentos:

I – Cópia da planta de situação aprovada pelo órgão estadual ou municipal competente, contendo o desenho da instalação provisória e a localização do ramal predial previsto para ligação definitiva;

II – Alvará de licença da obra ou documento equivalente.

Art. 66 Para ligação de água e esgoto em construção de qualquer obra, pública ou particular, será feito o orçamento, no qual constarão as despesas as instalações do ramal predial e do consumo estimado a ser utilizado na obra.

Parágrafo Único – A ligação será feita após o pagamento do valor consignado no orçamento elaborado pelo DEMAE.

SEÇÃO II – DAS LIGAÇÕES PARA USO TEMPORÁRIO

Art. 67 As ligações para uso temporário são as destinadas ao fornecimento de água e esgotamento sanitário por determinado período de tempo, tais como obras em logradouros, parques de diversões, circos, exposições e outros.

Art. 68 A ligação para uso temporário será solicitada pelo interessado, em impresso próprio, no qual será fixado o período de fornecimento de água e volume provável a ser esgotado.

Parágrafo Único – Juntamente com o impresso de que trata este artigo, deverá o interessado apresentar, conforme o caso, os seguintes documentos:

I – Licença ou permissão da autoridade competente;

II – Projeto ou esboço cotado das instalações provisórias.

Art. 69 Para ser feita de que se trata esta Seção, deverá o interessado:

I – Preparar a instalação provisória de acordo com o projeto ou esboço cotado, mencionado no artigo anterior;

II – Pagar o valor consignado no orçamento elaborado pelo DEMAE;

III – Recolher, como caução de garantia de pagamento, quantia equivalente à tarifa relativa ao consumo provável da água e/ou coleta de esgoto correspondente ao prazo estimado de uso, dependendo de renovação em caso de prorrogação da estadia e/ou funcionamento.

 

CAPÍTULO III – DAS LIGAÇÕES DEFINITIVAS

Art. 70 A ligação definitiva será solicitada pelo proprietário ou usuário, em impresso próprio do DEMAE, com a apresentação dos seguintes documentos:

I – Cópia da planta de situação aprovada pelo órgão competente;

II – Cópia do projeto da instalação predial aprovado pelo DEMAE;

III – Alvará de licença da obra ou documentos equivalente.

§ 1º Não serão exigidos os documentos que tenham sido apresentados por ocasião do pedido de ligação para construção, devendo o requerente informar a referida juntada.

§ 2º Nos pedidos de ligação de água e/ou de esgoto para uso industrial, deverá o interessado declarar o consumo de água e/ou volume a esgotar, previsto por dia.

§ 3º Em casos especiais, poderá ser observado, a critério do DEMAE, o dispositivo no artigo 55.

Art. 71 Para ser feita a ligação de que trata este Capítulo deverá o interessado:

I - Preparar a instalação de acordo com o projeto ou esboço aprovado;

II – Pagar valor consignado no organograma elaborado pelo DEMAE;

III – Instalar caixa de prestação de hidrômetro, em conformidade com o artigo 75. § 1º.

IV – Promover a limpeza e desinfecção da instalação predial.

Art. 72 O ramal predial instalado para construção poderá ser aproveitado para a ligação definitiva, se estiver em bom estado de conservação.

Art. 73 Os prédios de ligação definitiva serão cadastradas e matriculadas no DEMAE.

Parágrafo Único – Os imóveis cujas construções não tenham sido concluídas e estejam parcial ou totalmente ocupados serão cadastrados e matriculados por serviço utilizados, sem prejuízo das sanções previstas neste regulamento.

 

CAPÍTULO IV – DOS HIDRÔMETROS E LIMITADORES DE CONSUMO

Art. 74 A critério do DEMAE, o consumo de água poderá ser regulado por meio de hidrômetro ou limitador de consumo.

Parágrafo – A instalação de hidrômetros será feito, progressivamente, segundo planejamento técnico do DEMAE.

Art. 75 A instalação, substituição e a manutenção de hidrômetros e limitadores de consumo serão feitos pelo DEMAE, sendo-lhe facultada a cobrança de taxa de manutenção.

Art. 76 Os hidrômetros ou limitadores de consumo serão instalados em lugar adequado, observando aos padrões do DEMAE.

§ 1º Em casos especiais, a critério do DEMAE, os hidrômetros ou limitadores d consumo serão instalados na área interna do imóvel.

§ 2º Os hidrômetros ficarão abrigados em caixas de proteção executadas em conformidade com as especificações do DEMAE, as quais poderão ser construídas pelo usuário, ficando por este determinado que a responsabilidade pela proteção do hidrômetro e deste.

§ 3º O livre acesso ao hidrômetro ou ao limitador de consumo será assegurado pelo usuário ao pessoal do DEMAE, sendo vedado atravancar a caixa de proteção com qualquer obstáculo ou instalação que dificulte a fácil remoção dos aparelhos ou a leitura do hidrômetro.

Art. 77 O hidrômetro poderá ser substituído ou retirado pelo DEMAE, a qualquer tempo, em caso de manutenção, pesquisa ou modificação do sistema de medida.

Art. 78 O usuário poderá solicitar por escrito ao DEMAE a aferição do hidrômetro instalado no prédio, devendo pagar as respectivas despesas se ficar comprovado o funcionamento normal do aparelho.

Parágrafo Único – Serão considerados em funcionamento normal os hidrômetros que acusarem erro de medição não superior a 8%.

Art. 79 Os hidrômetros e limitadores de consumo de que se trata este Capitulo são de propriedade do DEMAE.

Parágrafo Único – O usuário responderá pelos danos quem venham a causar nos hidrômetros e limitadores de consumo.

 

TÍTULO VI – DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMETNO DE ÁGUA

Art. 80 O fornecimento de água ao imóvel será interrompido sem prejuízo da aplicação das multas previstas neste Regulamento, nos seguintes casos:

I – Falta de pagamento das tarifas;

II – Irregularidades na instalação predial de água ou de esgoto sanitários;

III – Conclusão da obra sem pedido de ligação definitiva de água e esgoto;

IV – Interdição do móvel, por decisão judicial ou administrativa;

V – Instalações de injetores ou bombas de sucção diretamente na rede ou ramal predial;

VI – Fornecimento contínuo e sistemático de água a terceiros.

VII – Desperdício de água;

VIII – Inobservância do disposto neste Regulamento.

§ 1º A interrupção do fornecimento será efetuada pelo DEMAE, independentemente de notificação, no caso dos incisos III e IV, deste artigo.

§ 2º O fornecimento será restabelecido após a cessação da ocorrência que deu motivo à interrupção no prazo de 48 (quarenta oito) horas.

Art. 81 haverá interrupção do fornecimento de água, com a retirada do ramal, nos seguintes casos:

I – Cancelamento de matrícula;

II – Ligação clandestina;

III – Ligação cortada por débito e não solicitada a religação no prazo de 03 (três) meses.

Art. 82 As despesas com retirada do ramal predial, correrão por conta do responsável pelo imóvel.

 

TÍTULO VII – DA CLASSIFICAÇÃO E DA COBRANÇA DO FORMECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTOS SANITÁRIOS

CAPÍTULO I – DA CLASSIFICAÇÃO DAS ECONOMIAS

Art. 83 O fornecimento de água e coleta de esgotos sanitários são classificados nas seguintes categorias:

a)    Residencial, quando o fornecimento de água e coleta de esgotos sanitários forem usados para fins domésticos em economia de uso exclusivamente residencial;

b)    Comercial, quando o fornecimento de água e coleta de esgotos sanitários forem usados em estabelecimentos comerciais;

c)    Indústrias, quando o fornecimento de água e coleta de esgotos sanitários forem usados em estabelecimentos industriais;

d)    Pública, quando o fornecimento de água e coleta de esgotos sanitários forem usados para consumo público municipal ou em prédios municipais, estaduais e federais.

§ 1º Para efeito de cobrança de tarifas, observar-se-á o seguinte enquadramento por categoria:

I – Na categoria comercial, enquadram-se, ainda, cinemas, teatros, bancos e instruções financeiras, inclusive do Poder Público, clubes, estabelecimentos, parques de diversão, circos, exposições, estabelecimentos particulares de ensino, etc.;

II – Na categoria industrial, enquadram-se, ainda, as embarcações, construções, panificadoras, fábricas de gelo, fábricas de refrigerantes, etc.:

III – Na categoria pública, enquadram-se, ainda, quartéis, delegacias de policia, praças, fundações, estabelecimentos de ensino, hospitais, clinicas mantidas pelo governo, bem como os asilos, orfanatos, albergues e demais instituições de caridade, instituições religiosas, organizações cívicos e políticos, entidades de classes e sindicais e outras cuja finalidade seja pública;

§ 2º Para fornecimento de água em caráter excepcional, a Diretoria do DEMAE poderá celebrar com usuários contratos por período determinado, pelos quais serão cobradas Tarifas Especiais.

§ 3º Na categoria residencial, a critério da Diretoria do DEMAE, ad referendum do prefeito Municipal mediante decreto, poderá ser criada uma subcategoria destinada a atender programas habitacionais para usuários de baixa renda, bem como às submoradias, cuja tarifa não será inferior a 50% da tarifa mínima atribuída a sua classe.

§ 4º Na categoria comercial, a critério da Diretoria do DEMAE, ad referendum do prefeito Municipal mediante decreto, poderá ser criada uma subcategoria destinada a atender o pequeno comerciante cujo espaço utilizado em sua atividade não seja superior a 40m2 (quarenta metros quadrados).

§ 5º O usuário será obrigado a comunicar ao DEMAE alteração da classificação da economia, quanto ao seu uso.

§ 6º independente de comunicação do usuário, o DEMAE poderá também, a qualquer momento, alterar a classificação e quantificação de economia, quanto ao seu uso.

Art. 84 Classifica-se o consumo de água em:

a)    Medido – o apurado por qualquer aparelho de medição;

b)    Estimado – O estipulado com base em normas do DEMAE.

 

CAPÍTULO II – DAS TARIFAS

Art. 85 A prestação de serviços de água e esgotos será distribuída mediante tarifa cobrada aos usuários, de sorte a cobrir os custos dos serviços que compreenderão:

a)    As despesas de exploração;

b)    As quotas de depreciação, provisão para devedores e amortização de despesas;

c)    A remuneração de até 13% ao ano sobre o investimento reconhecido.

Art. 86 O DEMAE através de sua Diretoria, ad referendum do Prefeito Municipal, fixará as normas para o lançamento, cobrança e pagamento das tarifas, respeitando-se, todavia, a instância maior que disciplina o assunto.

Art. 87 É vedada a isenção ou redução de tarifa, esta, salvo em caso de erro do DEMAE devidamente comprovado.

 

CAPÍTULO III – DA COBRANÇA DAS TARIFAS

Art. 88 Estão sujeitos ao pagamento de tarifa de esgotos os prédios e construções localizadas em logradouros públicos, servidos por redes coletoras de esgotos sanitários ligados ou não a estes, conforme o disposto neste Regulamento.

Art. 89 As contas de água e de esgotos sanitários serão emitidas mensalmente, de acordo com o calendário de faturamento, pelo volume apurado ou estimado pelo DEMAE, devendo serem pagas na rede bancária autorizada.

§ 1º As contas pagas após o vencimento, ficam sujeitas às multas de acordo com os percentuais sobre seus valores, estabelecidas pela Diretoria do DEMAE, mediante resolução.

§ 2º O pagamento de uma conta não quita débitos anteriores.

§ 3º A não entrega da conta desobriga o seu pagamento.

Art. 90 Quando não for possível medir o volume consumido, por avaria do hidrômetro ou outros motivos que impossibilitam sua leitura, a cobrança será feita com base na média dos últimos seis consumos verificados.

Parágrafo Único – Após o terceiro mês consecutivo, persistindo a impossibilidade da leitura do hidrômetro, o consumo passará a ser cobrado com base no atributo físico do imóvel.

Art. 91 Na ausência de medidores, o consumo será estimado com base no atributo físico do imóvel ou outro critério que venha a ser estabelecido pelo DEMAE.

Art. 92 Para efeito de cobrança dos serviços de coleta de esgotos sanitários, o volume esgotado será considerado igual ao volume de água consumido, e sua tarifa, para qualquer categoria, será a 80% da tarifa de água correspondente.

Parágrafo Único – Para as ligações de água cortada, a tarifa de esgoto será cobrada conforme art. 91.

Art. 93 Nas edificações sujeitas à lei de condomínio e incorporações, as tarifas de todas as economias serão cobradas em uma conta única quando houver ligação comum de serviço de água e/ou de esgoto.

Art. 94 Para os terrenos não habilitados situados em logradouros públicos, servidos pela rede coletora de esgotos, serão cobradas tarifas mensais correspondentes a 15% do consumo mínimo de água da categoria residencial, por testado de 12,00m ou fração.

Parágrafo único – Para os terrenos que possuam ligações de água, serão cobradas tarifas de esgotos de valor igual a 80% àquele referente ao consumo de água medida ou estimada.

Art. 95 Nos casos em que haja abastecimento próprio de água, o volume de esgotos ou despejos industriais será calculado à razão de 10m3 para cada 40m2 de área construída ou fração, de sua respectiva categoria, ou através do equivalente ao volume de água medido pelo DEMAE, em aparelho apropriado instalado pelo usuário em sua fonte de abastecimento.

Parágrafo Único – Nos prédios servidos, tanto pela rede pública quanto por abastecimento próprio, a tarifa de esgoto será cobrada pela combinação dos artigos 92 e 95.

Art. 96 As reclamações sobre o calculo das tarifas deverão ser feitas ao DEMAE, no máximo até 30 dias após o vencimento consignado na guia de pagamento.

Parágrafo Primeiro - A redação deste artigo deverá vir impressa nas faturas mensais, para que o usuário não alegue desconhecimento do referido disposto.

Parágrafo Segundo – Após a estipulada no caput deste artigo, serão recebidos recursos dos usuários, desde que as contas estejam devidamente quitadas.

Art. 97 As tarifas de serviços de água e de esgotos sanitários, indenizações e as multas impostas por infrações deste Regulamento serão devidas pelos usuários, ficando solidários nessas dívidas os proprietários dos imóveis quitados.

Art. 98 Para os imóveis abastecidos clandestinamente, quando não puder ser verificada a data da respectiva ligação, deverão ser cobradas as taxas de serviços de água e esgoto sanitário, a partir de 6 (seis) meses anteriores à data na qual se constatou a infração, além da multa, prevista no art. 101, a critério de normas baixadas pelo DEMAE.

 

CAPÍTULO IV – DO CANCELAMENTO DA MATRÍCULA

Art. 99 A matrícula do imóvel será cancelada no caso de fusão de economia ou por iniciativa do DEMAE devidamente fundamentada.

 

TÍTULO VIII – DAS INFRAÇÕES

Art. 100 A inobservância do disposto no presente Regulamento sujeitará o infrator a intimações, autuações e penalidades.

Art. 101 Aos infratores serão aplicadas, independentemente do ressarcimento dos danos, multas estabelecidas pela Diretoria do DEMAE, fixada por resolução.

Parágrafo Único – independentemente da aplicação da multa, conforme a natureza da infração, poderá o DEMAE interromper os serviços prestados.

Art. 102 Serão punidas com multa, independentemente de intimações, sem prejuízos da suspensão do serviço de fornecimento de água as seguintes infrações, com valores fixados por resolução:

I – Intervenção de qualquer modo nas instalações do serviço público de água e de esgoto;

II – Ligação de qualquer canalização às redes públicas de água e esgotos;

III – Violação ou retiradas de hidrômetros ou limitador de consumo;

IV – Derivação de uma instalação predial de outro imóvel ou economia;

V – Intercalação de dispositivos no alimentador no alimentador predial que, de qualquer modo, prejudique o abastecimento público de água;

VI – Lançamento de despejos que, por suas características, exijam um tratamento prévio na rede coletora de esgoto.

VII – Intervenção no ramal predial;

VIII – Inicio de obra e de serviço de instalações de água e coleta de esgotos em loteamento ou agrupamento de edificações, sem autorização do DEMAE;

IX – Emprego nas instalações de água e de esgoto sanitários, de materiais, peças e dispositivos que não sejam aprovados pelo DEMAE;

X – Desobediência as instruções do DEMAE, na execução de obras e serviços de instalação de água e esgotos sanitários.

Parágrafo Único – Os casos omissos, considerados infrações pela Diretoria Executiva, serão punidos com multas arbitradas pelo DEMAE, observando o disposto no art. 101.

Art. 103 O pagamento da multa não elimina a irregularidade, ficando o infrator obrigado a regularizar as obras ou instalações que estiverem em desacordo com o disposto neste Regulamento, passivo ainda de outras penalidades como a suspensão do fornecimento de água, enquanto não cessar a irregularidade.

Art. 104 O servidor do DEMAE que constatar transgressões a este Regulamento, lavrará auto de infração, mediante firma de testemunhas.

§ 1º Uma via do auto de infração será entregue ao infrator mediante recibo.

§ 2º Se o infrator se recursar a receber o auto de infração o autuante certificará o fato no verso do documento.

Art. 105 O servidor assumirá inteira responsabilidade pelo auto de infração por ele lavrado, ficando sujeito a penalidade, em caso de dolo ou culpa.

Art. 106 É assegurado ao autuado o direito de defesa perante o DEMAE, no prazo de 10 (dez) dias, contando do auto de infração.

TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 107 Caberá aos usuários que necessitarem de água com características diferentes dos padrões de potabilidade adotadas pelo DEMAE, ajustar os índices físico-químicos mediante tratamento em instalações próprias.

Parágrafo Único – Nenhuma redução de tarifa será concedida em virtude do tratamento corretivo mencionado.

Art. 108 Nenhuma redução de tarifa será concedida em virtude do tratamento prévio de despejos, que, por suas características, assim o exijam, antes do lançamento na rede coletora de esgoto do DEMAE.

Art. 109 A prestação dos serviços diversos pelo DEMAE será remunerado de acordo com tabelas aprovadas pela Diretoria mediante resolução.

Art. 110 Ao DEMAE assiste o direito de, em qualquer tempo, exercer função fiscalizadora através de seus servidores, no sentido de verificar a obediência ao prescrito neste Regimento.

Art. 111 Caberá à Diretoria Executiva resolver os casos omissos, bem como dirimir as dúvidas que resultarem da aplicação do presente Regulamento, mediante os atos administrativos competentes.

Art. 112 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

 


ANEXO 01

Adota-se, neste Regulamento, a terminologia consagrada nas normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas):

Agrupamento de Edificação - Conjunto de duas ou mais edificações em um mesmo terreno.

Cadastro Comercial - Conjunto de registros atualizados da Companhia de Saneamento necessário à comercialização, faturamento e cobrança de seus serviços, bem como a ser utilizado como apoio ao planejamento.

Categoria de Uso – Classificação de economia em função de sua ocupação.

Residencial – Economia ocupada exclusivamente para fins de moradia, além dos asilos, orfanatos, albergues e demais instituições de caridade, bem como, instituições religiosas, organizações cívicas e políticas, entidades de classe e sindicais.

Industrial – Economia ocupada para exercício de atividade classificada como industrial.

Pública – Economia ocupada para exercício de atividade de órgãos de administração direta do Poder Público, autarquias e fundações. Serão também incluídos nessa categoria hospitais públicos, quartões, praças, estabelecimentos de ensino público e afins.

Comercial – Economia ocupada para exercício de atividade não classificada nas categorias Residencial, Industrial ou pública.

Ciclo de Emissão – Período compreendido entre a data de leitura do hidrômetro ou determinação do consumo estimado e a data de entrega da respectiva conta.

Ciclo de Faturamento - Período compreendido entre a data de leitura do hidrômetro ou determinação do consumo e a data de vencimento.

Ciclo de Venda – Período correspondente ao fornecimento de água e/ou coleta de esgotos a um imóvel, imediatamente anterior ao seu respectivo ciclo de faturamento, compreendido entre duas leituras de hidrômetro ou estimativa do consumo consecutivos.

Consumo – Volume de água utilizado em um imóvel, no determinado período, fornecido pelo Sistema Público de Abastecimento de Água, através de sua ligação com a rede pública.

Consumo estimado – Volume de utilização atribuído à economia, sendo a ligação desprovida de hidrômetro.

Consumo Excedente – Todo consumo de água que exceder o consumo mínimo das diversas categorias de uso.

Consumo Limitado – Volume de utilização em um imóvel, fornecido através de ligação dotada de limitador de consumo.

Consumo Médio – Média de consumo medido relativo a ciclos de vendas consecutivas para um imóvel.

Consumo Mínimo – Volume mensal de água atribuída a uma economia, considerando como base mínima para cobrança e a partir do qual é determinado o consumo excedente.

Conta – Documento hábil para cobrança e pagamento de débito contraído pelos usuários, com as mesmas características e efeitos de uma fatura comercial.

Débito – Valor em moeda correspondente, devido pelo usuário ou terceiros, resultante dos serviços prestados e eventuais acréscimos e/ou sanções.

Débitos em Atraso – Valor em cobrança de conta (s) vencida (s) e não paga (s).

Despejo industrial – Efluente líquido proveniente do uso de água para fins industriais ou serviços diversos, com característica qualitativas diversas das águas residuais domesticas.

Economia – Todo imóvel de uma única ocupação ou subdivisão de imóvel com ocupação independente das demais, perfeitamente identificável e/ou comprovável em função da finalidade de sua ocupação legal; do abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário.

Esgoto – Resíduo líquido que deve ser conduzido a um destino final.

Esgoto Pluvial – Resíduo líquido proveniente de precipitação atmosférico que não se enquadra com esgoto industrial ou sanitário.

Esgoto Sanitário – Resíduo líquido proveniente do uso de água para fins higiênicos.

Extravasor ou Ladrão – Tabulação destinada a escoar eventuais excessos de água ou esgotos.

Fonte Alternativa de Abastecimento – Suprimento de água a um imóvel não proveniente do Sistema Público de abastecimento.

Forma de Prestação de Serviços:

Normal – Prestação de serviços segundo o disposto da Lei nº 6.528 de 11 de maio de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 82.587, de 6 de novembro de 1978.

Especial – Prestação de serviços com preços e condições especiais definidos de comum acordo entre as partes contratadas.

Fornecimento Ativo – Prestação regular de serviços de abastecimento de água.

Fornecimento Suprimido – Interrupção do fornecimento de água a um imóvel pela desconexão do ramal predial e consequente baixa no cadastro de imóveis ligados.

Fornecimento Suspenso – Interrupção temporária do fornecimento de água a imóvel, mantido o seu ramal predial.

Fossa Séptica – Unidade de sedimentos e digestão, destinado ao tratamento preliminar nos esgotos sanitários.

Hidrante – Aparelho apropriado a tomada de água para extinção de incêndio.

Hidrômetro – Aparelho destinado a medir e registrar, cumulativamente, o volume de água fornecido a um imóvel.

Ligação Clandestina – Ligação de imóvel às redes distribuidoras e/ou coletoras executadas sem autorização ou conhecimento prévio do DEMAE.

Ligação Provisória – Ligação de esgotos para uma unidade de caráter temporário.

Limitador de Consumo – Dispositivo instalado no ramal predial, destinado, a impedir consumo acima de limite determinado.

Localidade – Comunidade atendida pelos serviços da Companhia.

Matrícula – Número da ordem de implantação do imóvel no Cadastro Comercial.

Multa – Pagamento adicional devido pelo usuário, como penalidade às infrações comerciais.

Padrão de Ligação de Água – Conjunto constituído pelo cavalete, registro e dispositivo de controle ou de medição do consumo.

Preço – Remuneração de serviços e atividade não tarifados e daqueles decorrentes de livre negociação de contratos especiais.

Ramal Predial de Água – É o conjunto de tubulações e peças especiais, situado entre a rede pública e o hidrômetro ou limitador de consumo, ou o lugar a eles destinados.

Ramal Predial de Esgoto – É o conjunto de tubulações e peças especiais, situado entre a rede pública e o alinhamento predial.

Rede Distribuidora e Coletora – Conjunto de tubulações e peças que compõem os subsistemas de distribuição de água e de esgoto sanitário.

Instrumento dos Serviços Públicos de Água e Esgoto – Instrumento que visa disciplinar os procedimentos, a remuneração e as relações comerciais entre concessionária e usuário de seus serviços.

Rota – Itinerário para os serviços de leitura de hidrômetro e/ou entrega de contas e outros serviços.

Zona – Subdivisão de uma localidade formada por grupamento de quadras contigua.

Sistema Público de Abastecimento de Água – Conjunto de obras, instalações e equipamentos, que tem por finalidade captar, aduzir, tratar, reservar, e distribuir água potável.

Sistema Público de Esgoto Sanitário – Conjunto de obras, instalações e equipamentos, que tem por finalidade coletar, transportar e dar destino final adequado às águas residuárias ou servidas.

Tarifa de Água – Valor unitário por m3 (metro cúbico) cobrado ao usuário pelo serviço de abastecimento de água prestado pelo DEMAE.

Tarifa de Esgoto – Valor unitário por m3 (metro cúbico) cobrado ao usuário pelo serviço de coleta de esgoto prestado pelo DEMAE.

Tarifa de Mínima – Valor unitário por m3 (metro cúbico) que, multiplicado pelo consumo mínimo, permite obter a conta mínima.

Titular – Proprietário do imóvel. Quando estiver constituído em condomínio, este será o titular.

Usuário – Pessoa física ou jurídica ocupante de um imóvel ligado.