560/1995 - Original

Lei nº 560/95

(Alterada pela Lei Complementar 2.507/2016)

 

 

 

Autor: Poder Executivo

De 19 de Abril de 1995

 

“Cria o Departamento Municipal de Água e Esgotos – DEMAE - dá outras providências”.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS, ESTADO DE GOIÁS, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica criado como entidade autárquica o Departamento Municipal de Águas e Esgoto – DEMAE, com personalidade jurídica própria, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa, dentro dos limites traçados pela presente lei que consolida os diplomas legais supra referido.

Art. 2º. O Departamento Municipal de Águas e Esgotos – DEMAE – exercerá a sua ação em todo o Município de Caldas Novas, competindo-lhe com exclusividade:

a)    Estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organização especializada em engenharia, sanitária, as obras relativas à construção, ampliação, remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável, de esgotos sanitários e saneamento de cursos d’água que não forem objetos de convênio entre a Prefeitura e os Órgãos Federais, Estaduais e/ou Municipais específicos;

b)    Atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o município e os órgãos federais, estaduais e municipais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários e saneamento de cursos d’águas;

c)    Operar, manter, conservar e explorar diretamente os serviços de água potável e de esgotos sanitários;

d)    Lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos serviços de água e esgotos e as tarifas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;

e)    Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos compatíveis com leis gerais e especiais.

 

Art. 3º. O patrimônio do DEMAE e constituído de todos os bens imóveis, móveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários no Município de Caldas Novas.

 

Art. 4º. A receita do DEMAE provirá dos seguintes recursos:

a)    Dos produtos de quaisquer tributos e remuneração de tarifas de água e esgoto, instalações, reparo, aferição, aluguéis e/ou conservação de hidrômetros, serviços referentes à ligação de água e de esgoto, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, juros, correção monetária, etc.:

b)    Das tarifas de contribuições que indicarem sobre os terrenos beneficiados com serviços de água e esgotos;

c)    Das subvenções que lhe for atualmente consignada no orçamento da Prefeitura, cujo valor não será inferior a 5% (cinco por cento) da conta do imposto de renda atribuída ao Município;

d)    Dos auxílios, subvenções e créditos específicos ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal ou por organismos de cooperação internacional;

e)    Do produto dos juros sobre os depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;

f)     Do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que tornem desnecessárias aos serviços;

g)    Dos produtos de cauções ou depósitos que se revertem aos seus cofres por inadimplemento contratual;

h)    De doações, legados e outras rendas que por sua natureza ou finalidades lhe devem caber.

Parágrafo Único. Poderá o DEMAE realizar operações para antecipação da receita ou obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgotos e saneamento de cursos d'água". (Alterado pela Lei Complementar nº 2.507/2016)

 Art. 5º. A classificação dos serviços da água e esgotos, as tarifas respectivas e as condições para a sua concessão será estabelecida em regulamento a ser aprovado pelo Prefeito Municipal.

 Parágrafo Único – As tarifas serão fixadas em termo de percentuais sobre o consumo, calculados de modo a assegurar em conjunto com outras rendas, a auto-suficiência econômico-financeira do DEMAE, e valores expressos em reais.

 Art. 6º. Na forma das disposições constantes do Código Nacional de Saúde, é obrigatório a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgoto, excluídos os casos de edificações situadas em logradouros não dotados dessas redes.

Art. 7º. Os proprietários de terrenos baldios ou não, situados em logradouros dotados de redes públicas da distribuição de água e/ou coletores públicos de esgoto, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma tarifa de contribuição na forma a ser fixada em regulamento.

Art. 8º. É vedado ao DEMAE conceder isenção e/ou redução de tarifas dos serviços de água e esgoto.

§ 1º Fica o Diretor do DEMAE autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão parcial e/ou total do crédito referente às taxas dos serviços de água e esgoto, desde que sejam atendidas uma das seguintes condições:

I – á situação econômica do sujeito passivo (pessoa física ou pessoa jurídica);

II – ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo (pessoa física) quanto à matéria de fatos;

III – à diminuta importância do crédito tributário acima;

IV – às considerações de equidade em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V – às condições peculiares a determinada região do território do Município de Caldas Novas.

 

§ 2º A concessão da remissão, parcial ou total, não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou satisfazer as condições acima ou não cumprirá e/ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido dos acessórios legais.

 

§ 3º A revogação do benefício só pode ocorrer antes de prescrito o correspondente crédito tributário.

 

Art. 9º O Departamento Municipal de Água e Esgoto será dirigido por uma diretoria com a seguinte estrutura administrativa:

I – Diretor Geral;

II – Assessoria Jurídica;

III – Assessoria Administrativa e Financeira;

IV – Divisão (Administrativa e de Planejamento, Operação e Manutenção);

V – Serviços (Administrativa, Financeira, Água e Esgoto)

VI – Setores (Expediente, Pessoal, Material, Contabilidade, Contas e Controle, Tesouraria, Fábrica de Tubos, Rede de Distribuição, Rede de Esgoto, Química e Controle);

VII – Turmas.

 

§ 1º O Departamento Municipal de Água e Esgoto poderá de acordo as necessidades e conveniências funcionais e administrativas subdividirá as divisões, serviços, setores e turmas, conforme consta do regimento interno.

§ 2º O cargo de Diretor Geral do DEMAE será de confiança e de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal de Caldas Novas.

§ 3º Compete ao Diretor Geral: (Alterado pela Lei Complementar nº 2.507/2017)

a)    Aprovar o Regimento Interno;

b)    Dirigir, orientar, fiscalizar e tomar todas as providências necessárias ao funcionamento do DEMAE;

c)    Representar o DEMAE, em juízo e/ou fora dele, usando ou não dos poderes da cláusula ad-negotia, ad-juditia e mais os especiais do art. 108 do Código Civil Brasileiro, pessoalmente ou por procuradores do DEMAE;

d) Organizar o quadro de pessoal dos funcionários do DEMAE;

e)    Nomear, promover, movimentar, transferir, elogiar, punir, exonerar o pessoal do DEMAE, observando as normas legais em vigor, inclusive o Regimento Interno do DEMAE;

f)     Realizar concorrências públicas, coleta de preços, carta convite, ajustes e acordos para o fornecimento de materiais e/ou equipamentos, prestações de serviços do DEMAE, bem como a alienação dos materiais, bens e equipamentos desnecessários e/ou inservíveis, desde já autorizados;

g)    Assinar contratos, acordos, ajustes, termos e autorizações relativas à execução de obras e outros serviços e o fornecimento de materiais e equipamentos necessários ao DEMAE, bem como autorizar os respectivos pagamentos;

h) Elaborar até o dia 30 de setembro de cada Ano Civil, a proposta orçamentária do DEMAE;"

i)     Praticar todos os demais atos não previstos e/ou ressalvados expressamente e necessário ao funcionamento do DEMAE.

j) elaborar planos gerais de programas anuais de trabalho do DEMAE;

k) reorganização da estrutura do DEMAE, do quadro de pessoal e seus salários e gratificações;

l) assinatura de convênios com outros órgãos;

m) alienação e oneração de bens imóveis do DEMAE;

n) termos de contratos e ajustes."

 

§ 4º Dependerão de aprovação do Prefeito Municipal as decisões do Diretor do DEMAE que versarem sobre:

a)    Planos gerais de programas anuais de trabalho do DEMAE;

b)    Operações de créditos até o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

c)    Reorganização da estrutura do DEMAE do quadro de pessoal e seus salários e gratificações;

d)    Assinatura de convênios com outros órgãos;

e)    Alienação e oneração de bens imóveis do DEMAE;

f)     Termos de contratos e ajustes;

g)    A contratação com organização especializada em engenharia sanitária para administração total ou parcial do DEMAE. (Revogado pela Lei Complementar nº 2.507/2016)

 

Art. 10. Poderão ser transferidos para o quadro de pessoal do DEMAE, servidores públicos municipais de Caldas Novas, assegurando todos direitos e vantagens que já tenham obtidos até a época do evento a que lhes tenham sido concedidos no regimento de pessoal vigente da administração municipal, desde que haja interesse, e a pedido do DEMAE. (Revogado pela Lei Complementar nº 2.507/2016)

Art. 11. As transferências mencionadas no artigo anterior, serão feitas por ato do Prefeito Municipal, atendidas as determinações legais existentes, até que se complete o quadro do pessoal do DEMAE. (Revogado pela Lei Complementar nº 2.507/2016)

 

Art. 12. Os servidores públicos municipais do DEMAE, ficarão sujeitos ao regime único do Estatuto dos Servidores Públicos Municipal do Município de Caldas Novas e demais diplomas específicos e existentes sobre a matéria.

 

Art. 13. Aplicam-se ao DEMAE, no que diz respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores e incentivos fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e que lhe cabem por lei.

 

Art. 14. O Departamento Municipal de Água e Esgoto – DEMAE, submeterá anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal o relatório de suas atividades e prestações de contas do exercício. (Revogado pela Lei Complementar nº 2.507/2016)

 

Art. 15. A aprovação de novos loteamentos apresentados à Prefeitura Municipal de Caldas Novas, ficará condicionada à execução, às expensas de seus proprietários e sob a fiscalização do DEMAE, das redes de água e esgotos sanitários necessários, e somente após a conclusão, será o mesmo aprovado pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 16. O Departamento Municipal de Águas e Esgoto – DEMAE terá serviços complemento da rentabilidade de todo o seu movimento econômico-financeiro, orçamentário, industrial, patrimonial, organizado segundo as normas legais e contábeis vigentes.

 

Art. 17. O Departamento Municipal de Águas e Esgoto – DEMAE, procederá à sua própria arrecadação, podendo, entretanto, a critério do diretor, delegá-la à estabelecimento bancário de reconhecida idoneidade.

 

Art. 18. O Diretor do Departamento Municipal de Água e Esgoto de Caldas Novas, expedirá os atos necessários à completa regulamentação da presente lei. (Alterado pela Lei Complementar nº 2.507/2016)

§1º - A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o Regulamento dos Serviços de Água e Esgotos, Regulamento das tarifas de contribuição, Regulamento de Pessoal, que serão exarados pelo Diretor do DEMAE, dentro do prazo de 60 (sessenta dias), a contar da vigência da presente Lei. (Alterado pela Lei Complementar nº 2.507/2016)

§ 2º O regimento Interno do DEMAE, na forma da letra “a” do § 3º, do art. 9, será aprovado pelo Diretor do DEMAE no prazo de quarenta e cinco dias da vigência desta lei.

 

Art. 19. Fica o Município de Caldas Novas, autorizado proceder a contratação de empréstimo financeiro, junto à Caixa Econômica Federal, com a finalidade de proceder a conclusão das obras da captação das águas do Rio Pirapitinga, da Adutora, dos Reservatórios, das redes de distribuição domiciliar, em nome do Departamento Municipal de Águas e Esgoto – DEMAE, no valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), dando como garantia os repasses do Fundo de Participação dos Municípios e do ICMS e a receita proveniente do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza.

 

Art. 20.  Fica o Município de Caldas Novas autorizado a proceder abertura de crédito especial, junto ao Departamento Municipal de Águas e Esgotos – DEMAE, no valor de até R$ 6.150.000,00 (seis milhões e cento e cinquenta mil reais) destinado a proceder os trabalhos de conclusão das obras de construção civil e instalação do DEMAE, usando-se como recursos orçamentários para abertura do crédito, a anulação das seguintes dotações orçamentárias:

 

CÓDIGOS

NATUREZA DA DESPESA

IMPORTÂNCIA

13.76.447.1.036

4.1.1.0

R$ 2.400.000,00

Construção de Redes de Água

 

 

99.99.9999.999

9.9.9.9

R$ 3.750.000,00

Reserva de Contingências

 

 

 

 

Art. 21. Ficam criados junto ao Departamento Municipal de Água e Esgoto – DEMAE, os seguintes cargos comissionados:

 

CARGO

QUANTITATIVO

Diretor Geral

01

Assessor Jurídico

01

Assessor de Planejamento

01

Assessor Administrativo e Financeiro

01

Assessor de Operação e Manutenção

01

Chefe de Divisão

07

Chefes de Serviço

04

Chefes de Setores

11

Chefes de Turma

05

Assessor Inferior

60

 

 

Art. 22. Esta lei entrará em vigor na data de sal publicação, revogando as disposições contrárias.

 

 

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Caldas Novas, Estado de Goiás, aos dezenove dias do mês de abril de 1995.

 

 

 

José de Araújo Lima

Prefeito